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ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
- LAUDO TÉCNICO -
INSTITUTO EDUCACIONAL SEMEANDO
PARA O FUTURO
RUA SÃO JOÃO D’ALIANÇA, 70 – VILA
ROSÁLIA – GUARULHOS/SP – CEP: 07.064-
130
SETEMBRO/2026
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SUMÁRIO
HISTÓRICO E CONTROLE DE REVISÕES ....................................................................................................................................................... 4
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA .................................................................................................................................................................. 5
2. OBJETIVO E CONSIDERAÇÕES GERAIS ..................................................................................................................................................... 6
2.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS ....................................................................................................................................................................... 8
2.2 DELIMITAÇÃO ....................................................................................................................................................................................... 8
3. DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS ........................................................................................................................................................... 9
3.1 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS GERAIS ............................................................................................................................................. 9
3.2 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS – RUÍDO ......................................................................................................................................... 10
3.3 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS – CALOR ......................................................................................................................................... 10
3.4 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS – VIBRAÇÃO OCUPACIONAL ............................................................................................................. 11
3.5 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS – FATORES DE RISCO QUÍMICOS ..................................................................................................... 12
3.6 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS – FATORES DE RISCO BIOLÓGICOS .................................................................................................. 13
3.7 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS – FATORES DE RISCO ERGONÔMICOS .............................................................................................. 14
3.8 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS – FATORES DE RISCO DE ACIDENTES ............................................................................................... 14
4. CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES AVALIADAS ..................................................................................................................................... 14
4.1 VISÃO GERAL DA ESTRATÉGIA DE AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL ........................................................................................ 14
4.1.1 CRIAÇÃO DE UM PERFIL PARA A AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL ........................................................................................ 15
4.1.2 FORMAÇÃO DO GHE .......................................................................................................................................................................... 15
4.1.2.1 FORMAÇÃO DO GHE – VARIABILIDADE............................................................................................................................................ 15
4.1.3 MONITORAMENTO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL .............................................................................................................................. 15
4.1.4 CARACTERIZAÇÃO DO PERFIL QUANTITATIVO DE EXPOSIÇÃO DOS GHES ........................................................................................... 16
4.2 ESTRATÉGIA DE AMOSTRAGEM ............................................................................................................................................................ 16
4.2.1 DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE AMOSTRAGEM............................................................................................................................... 16
4.2.2 DEFINIÇÃO DOS TRABALHADORES PARADIGMA DA AMOSTRAGEM ...................................................................................................... 17
4.2.2 REPRESENTATIVIDADE DAS AMOSTRAGENS E ESPECIFICIDADES CIRCUNSTANCIAIS ........................................................................... 17
4.2.3 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES............................................................................................................................................................ 18
4.2.4 PARADIGMAS DA AVALIAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO ................................................................................................................................. 18
5. LAUDO TÉCNICO SOBRE ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - METODOLOGIA DAS AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS DA EXPOSIÇÃO
OCUPACIONAL .......................................................................................................................................................................................... 18
5.1 RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE .................................................................................................................................................. 18
5.1.1 METODOLOGIA DE AMOSTRAGEM - AVALIAÇÃO PESSOAL (DOSIMETRIA) ............................................................................................ 18
5.1.2 CALIBRAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – AFERIÇÃO DE CAMPO ................................................................................................................ 19
5.1.3 EQUIPAMENTOS UTILIZADOS ............................................................................................................................................................ 19
5.1.4 PARÂMETROS DE CONFIGURAÇÃO ..................................................................................................................................................... 19
5.1.4.1 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO – LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA ................................................................................... 20
5.1.5 RESULTADOS OBTIDOS E CONCLUSÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE..................... 23
5.1.5.1 RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE - TRATAMENTO ESTATÍSTICO ............................................................................................... 23
5.2 SOBRECARGA TÉRMICA POR CALOR ..................................................................................................................................................... 24
5.2.1 METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DA SOBRECARGA TÉRMICA POR CALOR............................................................. 24
5.2.1.1 CRITÉRIOS ADOTADOS .................................................................................................................................................................. 24
5.2.1.1.1 ACRÉSCIMO DE SOBRECARGA TÉRMICA PELO USO DE VESTIMENTAS ............................................................................................ 28
5.2.2 METODOLOGIA DE AMOSTRAGEM EMPREGADA .................................................................................................................................. 28
5.2.2.1 RECONHECIMENTO DOS LOCAIS E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.................................................................................................. 28
5.2.2.2 RECONHECIMENTO DO RISCO PARA OS GHES FORMADOS - AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA EXPOSIÇÃO ............................................... 29
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5.2.2.2.1 CONJUNTO DE MEDIÇÃO ............................................................................................................................................................. 29
5.2.2.3 MONTAGEM E POSICIONAMENTO DO CONJUNTO DE MEDIÇÃO ........................................................................................................ 29
5.2.3 PROCEDIMENTO DE MEDIÇÃO ........................................................................................................................................................... 30
5.2.3.1 CONJUNTO DE AMOSTRAGEM ......................................................................................................................................................... 30
5.2.3.2 CONDUTA DO AVALIADOR .............................................................................................................................................................. 30
5.2.4 MEDIÇÕES ........................................................................................................................................................................................ 30
5.2.4.1 CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO TÉRMICA - METABOLISMO POR ATIVIDADE ................................................................................... 30
5.2.4.2 CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO TÉRMICA - SOBRECARGA TÉRMICA AVALIADA POR ATIVIDADE ...................................................... 31
5.2.5 RESULTADOS OBTIDOS E CONCLUSÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A SOBRECARGA TÉRMICA POR CALOR .......................... 31
5.3 VIBRAÇÃO OCUPACIONAL .................................................................................................................................................................... 31
5.3.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE VIBRAÇÃO .................................................................................................................................................. 31
5.3.2 VIBRAÇÕES OCUPACIONAIS .............................................................................................................................................................. 32
5.3.3 ASPECTOS TÉCNICO-LEGAIS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA .................................................................................................................. 33
5.3.4 CRITÉRIOS DE COMPARAÇÃO ESTABELECIDOS PELA NR 15 – ANEXO 8 ............................................................................................... 33
5.3.5 AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA EXPOSIÇÃO - DESCRIÇÃO....................................................................................................................... 34
5.3.5.1 AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA EXPOSIÇÃO – RESULTADO................................................................................................................... 35
5.3.6 VIBRAÇÃO OCUPACIONAL - CRITÉRIOS ADOTADOS ............................................................................................................................ 35
5.3.6.1 VIBRAÇÃO OCUPACIONAL - EQUIPAMENTO UTILIZADO.................................................................................................................... 35
5.3.6.2 VIBRAÇÃO OCUPACIONAL - CARACTERÍSTICAS DE CONFIGURAÇÃO ................................................................................................. 36
5.3.7 VIBRAÇÃO OCUPACIONAL - IDENTIFICAÇÃO DAS COMPONENTES DE EXPOSIÇÃO ................................................................................ 37
5.3.7.1 VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – METODOLOGIA DE AMOSTRAGEM ................................................................................................. 37
5.3.7.2 VIBRAÇÃO DE MÃOS-BRAÇOS – METODOLOGIA DE AMOSTRAGEM ................................................................................................... 38
5.4 FATORES DE RISCO QUÍMICOS ............................................................................................................................................................ 40
5.4.1 MONITORAMENTO QUANTITATIVO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A FATORES DE RISCO QUÍMICOS E TOXICOLOGIA OCUPACIONAL .... 40
5.4.1.1 DEFINIÇÃO DOS FATORES DE RISCO QUÍMICOS DE RISCO AMBIENTAL A SEREM MONITORADOS QUANTITATIVAMENTE.................... 41
5.4.1.2 ESTRATÉGIA DE AMOSTRAGEM....................................................................................................................................................... 42
5.4.2 CALIBRAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS .................................................................................................................................................... 44
5.4.2.1 AFERIÇÃO DE CAMPO ..................................................................................................................................................................... 44
5.4.2.2 EQUIPAMENTOS UTILIZADOS ......................................................................................................................................................... 44
5.4.3 EQUIPAMENTOS UTILIZADOS ............................................................................................................................................................ 45
5.4.3.1 LIMITES DE EXPOSIÇÃO PROPOSTOS PELA ACGIH – AJUSTE EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO BRASILEIRA ............................ 45
6. LAUDO TÉCNICO SOBRE ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES – CONCLUSÃO ..................................................................................... 47
7. ENCERRAMENTO ................................................................................................................................................................................... 49
REFERÊNCIAS ........................................................................................................................................................................................... 50
Anexo 1 - Tabela conclusiva acerca do direito à Insalubridade
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HISTÓRICO E CONTROLE DE REVISÕES
NÚMERO DATA HISTÓRICO ELABORADO POR
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1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
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2. OBJETIVO E CONSIDERAÇÕES GERAIS
Na seara da relação entre empregado e empregador – para efeito deste trabalho, há a regulação através de duas vertentes
distintas: os aspectos trabalhistas e os previdenciários. Relacionado aos aspectos trabalhistas, encontram-se as leis e normas
a serem seguidas tanto pelos empregados quanto pelos empregadores quanto pelos empregados, sendo estas leis e normas
reguladas no Brasil através da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), na qual se lê em seu Art. 189, com redação dada pela
Lei nº 6.514/77, que “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições
ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão
da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos” e prossegue no Art. 190 estabelecendo que
“O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os
critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo
máximo de exposição do empregado a esses agentes” – grifo nosso, restando claro que a legislação informada se refere aos
aspectos relacionados à caracterização de insalubridade, caracterização esta vinculada ao atendimento de requisitos específicos
citados no texto legal.
Nesse sentido cumpre ainda ressaltar que a lei (CLT) delegou ao Ministério do Trabalho a obrigação de, através de regulamentação
própria, estabelecer quadro das atividades e operações insalubres, adotando normas sob os critérios de caracterização da
insalubridade, estabelecendo limites de tolerância aos agentes classificados como nocivos bem como, o tempo máximo de
exposição ocupacional a estes agentes, sendo que o Ministério do Trabalho, através da Portaria nº 3.214/78, publicou a Norma
Regulamentadora 15 – NR 15, de título “Atividades e operações insalubres” que, através de Anexos, estabelecem quais são as
atividades ou operações que, uma vez caracterizadas em função dos fatores já mencionados, ensejam a percepção do adicional
de insalubridade aos trabalhadores expostos estabelecendo, através do item 15.1 que “São consideradas atividades ou operações
insalubres as que se desenvolvem:” “Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;” – item 15.1.1
e “Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;” – item 15.1.3 ou ainda, “Comprovadas através de laudo de inspeção
do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.” – item 15.1.4, sendo a título didático informado a seguir os
procedimentos técnicos e as metodologias de avaliação dos agentes de risco ambientais, considera-se para apuração da
nocividade o critério:
- Qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no
ambiente de trabalho ou constatação de atividade desenvolvida pelo trabalhador em exposição ao agente de risco, conforme
constante nos Anexos nº 6: Trabalho sob condições hiperbáricas; 7: Radiações não-ionizantes; 9: Frio; 10: Umidade; 13: Agentes
químicos (excluídos os constantes dos Anexos 11 e 12); 14: Agentes biológicos; ou
- Quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos nº
1: Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente; 2: Limites de tolerância para ruídos de impacto; 3: Limites de
tolerância para exposição ao calor; 5: Radiações ionizantes; 8: Vibração; 11: Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada
por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho; 12: Limites de tolerância para poeiras minerais; 13-A: Benzeno.
Isto posto, foram avaliadas as atividades laborais dos trabalhadores da empresa utilizando-se metodologia prevista na norma
legal através da formação de GHE – Grupo Homogêneo de Exposição, este definido como grupo de trabalhadores que, submetidos
à exposição ocupacional semelhante, o resultado obtido por avaliações realizadas com parte do grupo é representativo da
exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo, sendo realizado o reconhecimento dos riscos ambientais presentes
nas atividades laborais, inicialmente por metodologia de avaliação sob o aspecto qualitativo - em que a nocividade é presumida
independentemente de mensuração, constada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, através de inspeção
técnica junto ao meio ambiente de trabalho e da análise das atividades e operações desenvolvidas pelos trabalhadores e, quando
aplicável ao agente de risco reconhecido, as avaliações prosseguiram sob o aspecto quantitativo, quando a nocividade é
considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância / exposição ocupacional, considerando o tempo efetivo da exposição
ocupacional no meio ambiente de trabalho, ao que cumpre ressaltar que a finalidade deste laudo técnico e suas
conclusões se restringem aos aspectos do direito dos trabalhadores ao adicional de insalubridade, não abrangendo
a análise do direito à aposentadoria especial.
Contudo, a definição dos critérios de tempo efetivo da exposição ocupacional de forma permanente, intermitente e eventual não
encontram, atualmente, qualquer amparo legal em relação aos tempos que permitam os caracterizar de forma efetiva e pacífica,
sendo que até a publicação da Portaria nº 546/2010 (MTE), havia o embasamento técnico para tais definições, através da Portaria
nº 3.311/1989 (MTE), então revogada.
A extinta Portaria nº 3.311/1989 (MTE) trazia no item 4.4 do anexo “Modelo de Laudo”, definição clara sobre os termos eventual,
intermitente e permanente, caracterizando-os da seguinte forma: “Do tempo de exposição ao risco: a análise do tempo de
exposição traduz a quantidade de exposições em tempo (horas, minutos, segundos) a determinado risco operacional
sem proteção, multiplicado pelo número de vezes que esta exposição ocorre ao longo da jornada de trabalho. Assim, se o
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trabalhador ficar exposto durante 5 minutos, por exemplo, a vapores de amônia, e esta exposição se repete por 5 ou
6 vezes durante a jornada de trabalho, então seu tempo de exposição é de 25 a 30 minutos por dia, o que traduz a
eventualidade do fenômeno. Se, entretanto, ele se expõe ao mesmo agente durante 20 minutos e o ciclo se repete
por 15 a 20 vezes, passa a exposição total a contar com 300 a 400 minutos por dia de trabalho, o que caracteriza
uma situação de intermitência. Se, ainda, a exposição se processa durante quase todo ou todo o dia de trabalho,
sem interrupção, diz-se que a exposição é de natureza continua” – grifo nosso.
Porém, no texto da Portaria nº 546/2010 (MTE) que revogou a Portaria nº 3.311/1989 (MTE), nada consta acerca da definição
dos termos ora em questão e, desde então, não há qualquer definição técnica e delimitativa em relação aos referidos conceitos
de eventual, intermitente e permanente. Tal situação tem trazido grande instabilidade técnico-jurídica, haja vista que há
exigências legais a serem cumpridas em relação à demonstração do tempo e forma de exposição dos trabalhadores aos riscos,
no intuito de verificação de condições de trabalho nocivas ao seu organismo e de concessão de adicional de insalubridade e
benefício previdenciário da aposentadoria especial.
Tal instabilidade pode ser constatada ante a exigência de comprovações relacionadas diretamente à definição dos termos
eventual, intermitente e permanente, conforme consta na Lei nº 8.213/1991, que “Dispõe sobre os Planos de Benefícios da
Previdência Social e dá outras providências”, em seu art. 57, § 3º, que “A concessão da aposentadoria especial dependerá
de comprovação pelo segurado (...) do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado”, e ainda na IN
INSS 128/2022 em sua Seção IV, Art. 268 esclarecendo que “Para fins de concessão de aposentadoria especial, será
exigida a comprovação do exercício da atividade de forma permanente, entendendo-se como permanente o
trabalho não ocasional nem intermitente, no qual a efetiva exposição do trabalhador ao agente prejudicial à saúde
é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, exercida em condições especiais que prejudiquem
a saúde, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos” - grifo nosso.
Ante tal vácuo técnico em relação à delimitação da forma de exposição em relação aos termos eventual, intermitente e
permanente, soma-se ainda a questão jurídica, esta presente através da Súmula nº 47 do TST, com a seguinte redação: “Súmula
nº 47 do TST. INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho executado em
condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”, bem
como o teor da Súmula nº 364 do TST, a qual muito embora faça menção ao adicional de periculosidade, tem sido utilizada como
base para o entendimento referente ao tempo de exposição ao risco, com o seguinte teor: “Súmula nº 364 do TST.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) -
Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016. I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado
exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato
dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-
Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003). (...)”.
Isto posto, para efeito deste laudo técnico, será considerado que a permanência do tempo de trabalho em condições
nocivas à saúde do trabalhador não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante todo um turno de trabalho,
ficando entendido que tal exposição está relacionada ao fato de ser ínsita, inerente, indissociável ao desenvolvimento
das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho habitual, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Ainda nesse sentido, considera-se para efeito deste laudo técnico no mesmo sentido a situação de intermitência da
exposição ocupacional a agente nocivo a inerente, indissociável ao desenvolvimento das atividades do trabalhador,
integrada à sua rotina de trabalho habitual, haja vista que sob o aspecto técnico e operacional, em raras atividades a
exposição ao agente nocivo em condições de risco à saúde do trabalhador se dá de forma contínua durante toda a jornada de
trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade é impraticável.
Prosseguindo, acerca da definição da eventualidade da exposição, para efeito deste laudo técnico a mesma será desta
forma considerada quando ocorra de forma eventual, assim considerado o fortuito e não relacionada ao fato de ser
indissociável da atividade desenvolvida pelo trabalhador, ou que sendo habitual, se der por tempo extremamente
reduzido.
E nesse sentido, ante o exposto e uma vez caracterizada a condição de trabalho insalubre, o trabalhador faz jus a concessão do
adicional, conforme o disposto no item 15.2 da NR 15, onde se lê que “O exercício de trabalho em condições de
insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional,
incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:”, prosseguindo o texto legal informando que os referidos
adicionais devem ser “40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;” – item 15.2.1, “20% (vinte por cento),
para insalubridade de grau médio;” – item 15.2.2 e “10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;” – item 15.2.3,
sendo apresentado a seguir (Figura 1) quadro resumo com a demonstração dos agentes de risco e a proporção do adicional
devido, uma vez caracterizada a condição de trabalho insalubre, sendo que a demonstração das intensidades / concentrações dos
agentes, face aos limites de tolerância estabelecidos nas bases técnicas pertinentes, bem como a caracterização de exposições
ocupacionais sob o critério qualitativo, encontram-se descritas nos itens subsequentes deste laudo técnico.
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Figura 1 – Quadro resumo de agentes insalubres e respectivos adicionais.
Fonte: Norma Regulamentadora 15 – NR 15, adaptado pelo autor.
2.1 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Verificar a caracterização ou não, de condições de risco à saúde dos trabalhadores, provenientes das exposições ocupacionais
caracterizadas qualitativamente ou que, quantitativamente, ocorrem acima dos limites de tolerância / exposição ocupacional
estabelecidos para os agentes de risco ambiental ora avaliados, passíveis de condições de trabalho insalubres e, uma vez não
gerenciadas, ensejar a percepção de adicional de insalubridade aos trabalhadores eventualmente expostos;
- Subsidiar o equacionamento de medidas de controle para a(s) situação(ões) que revelar(em) risco potencial à saúde dos
trabalhadores;
- Subsidiar a elaboração de documentos técnicos emitidos pela empresa;
- Subsidiar o desenvolvimento do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos e do PCMSO – Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional da empresa.
2.2 DELIMITAÇÃO
Para efeito deste trabalho, foram observadas as condições operacionais e ambientais vigentes à época da realização dos
levantamentos que, aliadas às avaliações técnicas realizadas e meios de controle verificados, consubstanciaram a formação da
convicção técnica do profissional signatário acerca da exposição ocupacional dos trabalhadores aos fatores de risco ambiental a
que se encontram potencialmente expostos, sendo este trabalho delimitado às atividades / operações avaliadas e descritas nos
itens subsequentes.
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3. DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS
Para a realização deste laudo técnico são adotados os seguintes termos e definições gerais, além de outros conforme sua
aplicabilidade e a natureza do fator de risco ora analisado.
3.1 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS GERAIS
- Exposto de Maior Risco (EMR): Trabalhador de um grupo que o avaliador julga, após avaliação técnico-qualitativa, possuir
a maior exposição relativa em seu grupo. Estes trabalhadores possuem pela natureza de suas atividades / funções, uma ou mais
das seguintes características:
a) Exercem suas atividades mais próximos da fonte do agente;
b) Exercem suas atividades em região do ambiente onde ocorre maior concentração ou intensidade aparente do agente - critério
qualitativo;
c) Exercem suas atividades de maneira a se expor por mais tempo ao agente; e
d) Exercem as rotinas operacionais (seu modus operandi) com maior exposição ao agente.
- Grupo Homogêneo de Exposição (GHE): Corresponde a um grupo de trabalhadores que experimentam exposição
semelhante aos agentes de risco ambientais, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de parte do grupo
é representativo da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo. A similaridade resulta do fato da distribuição da
probabilidade de exposição poder ser considerada a mesma para todos os membros do grupo. Isto não implica em concluir que
todos eles necessitam sofrer idênticas exposições num mesmo dia. Outras formas de definição para este grupo seria GESR –
Grupo de Exposição Similar ao Risco ou GHER – Grupo Homogêneo de Exposição ao Risco;
- Industrial Hygiene Statistics Spreadsheet (IHSTAT): “Planilha para Estatística em Higiene Industrial”, em tradução livre,
trata-se de planilha eletrônica que permite calcular medidas estatísticas relevantes para a interpretação de medições realizadas;
- Limites de exposição ocupacional / Limites de tolerância: Referem-se às concentrações de substâncias químicas
dispersas no ar ou intensidade de agentes físicos que representam condições às quais, acredita-se, a maioria dos trabalhadores
possa estar exposta repetidamente, dia após dia, durante toda uma vida laboral, sem sofrer danos a sua saúde. Devido
características peculiares de cada substância química existente, são propostos diferentes tipos de limites de exposição ocupacional:
a) Média ponderada (TLV-TWA ou MP): Trata-se da concentração média ponderada no tempo, para uma jornada de trabalho de
até 48 horas semanais;
b) Exposição de curta duração (TLV-STEL): Limite de exposição média ponderada de 15 minutos, que não deve ser ultrapassado
em qualquer momento da jornada de trabalho;
c) Valor Teto (TLV-C): Concentração que não deve ser excedida durante nenhum momento da exposição no trabalho;
- Minimum Variance Unbiased Estimate (MVUE): “Estimador Imparcial de Mínima Variância”, em tradução livre, trata-se de
uma estimativa que apresenta menor variância do que outra estimativa aplicável, para todos os valores possíveis do parâmetro
considerado;
- Nível de ação: É o valor a partir do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que
a exposição ao agente de risco ultrapasse o limite de exposição. No caso de agentes químicos, este valor é correspondente à
metade do limite de exposição estabelecido;
- Perigo ou fator de risco ocupacional / Perigo ou fonte de risco ocupacional: Fonte com o potencial de causar lesões
ou agravos à saúde. Elemento que isoladamente ou em combinação com outros tem o potencial intrínseco de dar origem a lesões
ou agravos à saúde;
- Risco ocupacional: Combinação da probabilidade de ocorrer lesão ou agravo à saúde causados por um evento perigoso,
exposição a agente nocivo ou exigência da atividade de trabalho e da severidade dessa lesão ou agravo à saúde.
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3.2 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS – RUÍDO
- Ciclo de exposição: Conjunto de situações acústicas ao qual é submetido o trabalho, em sequência definida e que se repete
de forma contínua no decorrer da jornada de trabalho;
- Dose: Parâmetro utilizado para caracterização da exposição ocupacional ao ruído, expresso em porcentagem de energia sonora,
tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, definida com base em parâmetros preestabelecidos. Os
audiodosímetros comparam os tempos efetivos de exposição a diferentes níveis com os tempos de exposição permitidos por lei,
depois somam todas as contribuições, conforme expressão abaixo:
D = (C1/T1) + (C2/T2) + (C3/T3) + ...+ (Cn/Tn) → Se D > 1 ou 100%, a exposição está acima do LT
Onde:
D – Dose de exposição ao ruído;
C - Tempo real de exposição ao ruído sob um determinado nível;
T - Tempo máximo permitido a este nível de ruído, segundo o critério de avaliação adotado.
- Dose8: Dose de ruído, projetada para um período de 8 (oito) horas de trabalho;
- Audiodosímetro de ruído: Medidor integrador de uso pessoal que fornece a dose da exposição ocupacional ao ruído;
- Incremento de duplicação de dose / Taxa de troca / Fator de duplicação de dose: Incremento em decibels que,
quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução para a metade do tempo
máximo permitido. Também indicado como notação pela letra “q”;
- Nível médio (Lavg ou NEN): É o nível ponderado sobre o período de medição, que pode ser considerado como Nível de
Pressão Sonora contínuo, em regime permanente, que produziria a mesma dose de exposição que o ruído real, flutuante, no
mesmo período de tempo;
- Nível limiar de integração (TL): Nível de ruído a partir do qual os valores devem ser computados na integração para fins de
determinação do nível médio (Lavg) ou da dose de exposição;
- Zona auditiva: Região hemisférica imaginária com um raio de aproximadamente 150+50mm da orelha do trabalhador.
3.3 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS – CALOR
- Aclimatização: Adaptação fisiológica decorrente de exposições sucessivas e graduais ao calor que visa reduzir a sobrecarga
fisiológica causada pelo estresse térmico;
- Ciclo de Exposição: Conjunto de situações térmicas ao qual o trabalhador é submetido, conjugado às diversas atividades
físicas por ele desenvolvidas, em uma sequência definida e que se repete de forma contínua no decorrer da jornada de trabalho;
- Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG): Método estipulado na Legislação Brasileira, que estabelece o
valor a ser considerado como representativo da exposição ocupacional ao calor o índice resultante das temperaturas seca, úmida
e radiante, conforme equações:
Ambientes internos ou externos, sem carga solar: IBUTG = 0,7tbn + 0,3tg
Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7tbn + 0,1tbs + 0,2tg
Onde:
- tbn: Temperatura de bulbo úmido natural
- tg: Temperatura de globo
- tbs: Temperatura de bulbo seco
- Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio (IBUTG): Média ponderada no tempo dos diversos valores de IBUTG
obtidos em um intervalo de 60 (sessenta) minutos corridos;
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- Limite de Exposição Ocupacional: Valor máximo de IBUTG, relacionado à M, que representa as condições sob as quais se
acredita que a maioria dos trabalhadores possa estar exposta, repetidamente, durante toda a sua vida de trabalho, sem sofrer
efeitos adversos à sua saúde.
- Nível de ação: Valor acima do qual devem ser adotadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de as
exposições causarem danos à saúde do trabalhador. Esse valor corresponde ao limite de exposição ocupacional ao calor para
trabalhadores não aclimatizados;
- Ponto de Medição: Ponto físico escolhido para o posicionamento do dispositivo de mediação e onde serão obtidas as leituras
representativas da situação térmica objeto de avaliação;
- Situação Térmica: Cada parte do ciclo de exposição onde as condições do ambiente que interferem na carga térmica a que o
trabalhador está exposto podem ser consideradas estáveis;
- Taxa metabólica (M): Quantidade de energia por unidade de tempo produzida no interior do corpo humano que leva em
consideração a atividade física exercida;
- Taxa Metabólica Média (M): Média ponderada no tempo das taxas metabólicas, obtidas em um intervalo de 60 (sessenta)
minutos corridos;
- Trabalhador não aclimatizado: É considerado trabalhador não aclimatizado aquele que:
- Inicie atividades que impliquem exposição ocupacional ao calor;
- Passem a exercer atividades que impliquem exposição ocupacional ao calor mais críticas do que aquelas a que estavam expostos
anteriormente;
- Mesmo anteriormente aclimatizados, tenham se afastado da condição de exposição por mais de 7 (sete) dias;
- Tiverem exposições eventuais ou periódicas em atividades nas quais não estão expostos diariamente.
- Valor teto: Valor de IBUTG relacionado a uma taxa metabólica que define condições extremas nas quais o trabalhador não é
mais capaz de manter o equilíbrio térmico, implicando aumento da temperatura central de 1°C em menos de 15 minutos.
3.4 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS – VIBRAÇÃO OCUPACIONAL
- Aceleração média (amijk): Termo equivalente à “root-mean-square” – com abreviatura “rms”, que corresponde à aceleração
média relativa à késima amostra obtida durante as medições da componente de exposição “i”, medidas segundo um determinado
eixo de direção “j”, sendo que “j” corresponde aos eixos ortogonais “x”, “y” ou “z”;
- Aceleração média resultante (amr): Corresponde à raiz quadrada da soma dos quadrados das acelerações médias, medidas
segundo os três eixos ortogonais;
- Aceleração resultante de exposição (are): Corresponde à aceleração média resultante representativa da exposição
ocupacional diária, considerando os três eixos ortogonais e as diversas componentes de exposição identificadas;
- Aceleração resultante de exposição normalizada (aren): Corresponde à aceleração resultante de exposição (are)
convertida para uma jornada diária padrão de 8 horas;
- Aceleração resultante de exposição parcial (arepi): Corresponde à aceleração média resultante representativa da
exposição ocupacional relativa à componente de exposição “i”, ocorrida em uma parcela de tempo da jornada diária, considerando
os três eixos ortogonais. Este parâmetro poderá ser resultado de uma média aritmética das acelerações obtidas cada vez que a
componente de exposição é repetida;
- Componente de exposição: Parte da exposição diária que pode ser representada por um único valor de aceleração. A
componente de exposição pode ser decorrente de uma única operação ou de duas ou mais operações executadas de forma
sequencial, podendo envolver uma ou mais ferramentas vibratórias, um ou mais veículos ou uma ou mais estruturas ou
plataformas;
- Fator de crista (FC): Módulo da razão entre o máximo valor de pico de aj(t) e o valor de amj, ambas ponderadas em frequência;
- Valor da dose de vibração (VDVj): Corresponde ao valor obtido a partir do método de dose de vibração à quarta potência,
determinado na direção “j”, sendo que “j” corresponde aos eixos ortogonais “x”, “y” ou “z”, expresso em m/s1,75;
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- Valor da dose de vibração (VDVji): Corresponde ao valor de dose de vibração, determinado na direção “j”, relativo às “s”
amostras da componente de exposição “i” que foram mensuradas;
- Valor da dose de vibração da exposição parcial (VDVexpji): Corresponde ao valor de dose de vibração representativo da
exposição ocupacional diária no eixo “j”, relativo à componente de exposição “i”;
- Valor da dose de vibração da exposição (VDVexpj): Corresponde ao valor de dose de vibração representativo da exposição
ocupacional diária em cada eixo de medição;
- Valor da dose de vibração resultante (VDVR): Corresponde ao valor da dose de vibração representativo da exposição
ocupacional diária, considerando a resultante dos três eixos de medição.
3.5 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS – FATORES DE RISCO QUÍMICOS
- American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH): “Conferência Americana de Higienistas
Industriais Governamentais”, em tradução livre;
- American Industrial Hygiene Association (AIHA): “Associação Americana de Higiene Industrial”, em tradução livre;
- Analytical Methods Committee (AMC): “Comissão de Métodos Analíticos”, em tradução livre – trata-se do Comitê do
Conselho de Divisão Analítica da Royal Society of Chemistry que lida com assuntos de importância técnica e da ciência analítica
em geral;
- C: Ceiling – Teto (tradução livre). Concentração de contaminante químico que não deve ser excedida durante nenhum momento
da exposição no trabalho. Este conceito apresenta similaridade ao Valor Teto, previsto na legislação brasileira;
- Fração inalável: Fração de material particulado suspenso no ar constituída por partículas de diâmetro aerodinâmico menor
que 100 m, capaz de entrar pelas narinas e pela boca, penetrando no trato respiratório durante a inalação. Parâmetro apropriado
para avaliação do risco ocupacional associado com as partículas que exercem efeito adverso quando depositadas no trato
respiratório como um todo;
- Fração respirável: Fração de material particulado suspenso no ar, constituída por partículas de diâmetro aerodinâmico menor
que 10 m, capaz de penetrar além dos bronquíolos terminais e se depositar na região de troca de gases dos pulmões, causando
efeito adverso nesse local;
- Fração torácica: Fração de material particulado suspenso no ar, constituída por partículas de diâmetro aerodinâmico menor
que 25 m, capaz de entrar pelas narinas e pela boca, penetrando no trato respiratório durante a inalação. Parâmetro apropriado
para avaliação do risco ocupacional associado com as partículas que exercem efeito adverso quando depositadas em qualquer
lugar no interior das vias aéreas dos pulmões e na região de troca dos gases;
- Fração total: Material particulado suspenso no ar, coletado em porta-filtro de 37 mm de diâmetro, com face fechada e orifício
de entrada do ar de 4 mm de diâmetro;
- L: As substâncias que possuem esta notação na seção de limites de exposição devem ter a exposição por qualquer via
cuidadosamente controlada aos níveis mais baixos possíveis;
- LD: Limite de detecção – refere-se à menor quantidade de analito na amostra que pode ser verdadeiramente distinguida de
zero e medida com certeza estatística razoável;
- LQ: Limite de quantificação – menor quantidade de contaminante (químico), presente na amostra coletada, que a metodologia
laboratorial permite a quantificação, relacionado à especificação técnica dos equipamentos utilizados no ensaio laboratorial das
amostras e ao volume de ar coletado;
- Material particulado: Partículas sólidas, produzidas por ruptura de um material originalmente sólido, suspensas ou capazes
de se manterem suspensas no ar;
- mg/m³: Miligramas do contaminante por metro cúbico de ar atmosférico;
- NA: Não aplicável;
- ND: Não detectável - resultados identificados com essa notação significam que:
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a) A amostra apresentou concentração abaixo do limite de quantificação do equipamento utilizado para o ensaio laboratorial;
b) Não foi identificada a presença do contaminante em concentração suficiente para sua quantificação;
- NE: Não estabelecido;
- NIOSH: National Institute for Occupational Safety and Health;
- OSHA: Occupational Safety and Health Administration;
- ppm: Partes por milhão do contaminante no ar atmosférico coletado;
- Royal Society of Chemistry (RSC): “Sociedade Real de Química”, em tradução livre – organização Europeia dedicada ao
avanço das ciências químicas.
- Seleção de partículas – critério de amostragem: Para as substâncias químicas presentes no ar inalado, na forma de
partículas sólidas ou líquidas, o risco potencial depende do tamanho da partícula, bem como da concentração em massa, devido
aos efeitos do tamanho da partícula no local de deposição do trato respiratório e à tendência das várias doenças ocupacionais
estarem associadas com material depositado em regiões específicas do trato respiratório. Face ao exposto, tem sido propostos
limites de exposição por tamanho seletivo de partículas, que são:
a) Fração inalável: Fração de material particulado suspenso no ar constituída por partículas de diâmetro aerodinâmico menor
que 100 m, capaz de entrar pelas narinas e pela boca, penetrando no trato respiratório durante a inalação. Parâmetro apropriado
para avaliação do risco ocupacional associado com as partículas que exercem efeito adverso quando depositadas no trato
respiratório como um todo. A orientação para a coleta desta fração é verificada através da notação “(I)”, logo após o valor
proposto para o limite de exposição;
b) Fração torácica: Fração de material particulado suspenso no ar constituída por partículas de diâmetro aerodinâmico menor
que 25 m, capaz de entrar pelas narinas e pela boca, penetrando no trato respiratório durante a inalação. Parâmetro apropriado
para avaliação do risco ocupacional associado com as partículas que exercem efeito adverso quando depositadas em qualquer
lugar no interior das vias aéreas dos pulmões e na região de troca de gases. A orientação para a coleta desta fração é verificada
através da notação “(T)”, logo após o valor proposto para o limite de exposição;
c) Fração respirável: Fração de material particulado suspenso no ar, constituída por partículas de diâmetro aerodinâmico menor
que 10 m, capaz de penetrar além dos bronquíolos terminais e se depositar na região de troca de gases dos pulmões, causando
efeito adverso nesse local. A orientação para a coleta desta fração é verificada através da notação “(R)”, logo após o valor
proposto para o limite de exposição.
Quando não houver menção às frações inalável ou respirável, os limites de exposição propostos referem-se ao material particulado
total, disperso no ambiente;
- Separador de partículas (ciclone): Dispositivo acessório de coleta utilizado para separar partículas dentro de uma faixa de
tamanhos de interesse, pré-determinada (p. ex.: fração respirável);
- STEL: Short Term Exposure Limit – Limite de Exposição de Curta Duração (tradução livre). Limite de exposição para
contaminante químico, do tipo média ponderada de 15 minutos, que não deve ser ultrapassado em qualquer momento da jornada
de trabalho;
- TLV: Threshold Limit Value – Valores Limites de Exposição (tradução livre). Conceito que apresenta similaridade ao Limite de
Tolerância, previsto na legislação brasileira;
- TWA: Time Weighted Average – Média Ponderada no Tempo (tradução livre). Concentração média de contaminante químico,
ponderada no tempo, para uma jornada normal de 8 horas diárias e 40 horas semanais (jornada de trabalho padrão norte-
americana);
- Zona respiratória: Região hemisférica imaginária, com um raio de 150+50mm, medida a partir das narinas do trabalhador.
3.6 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS – FATORES DE RISCO BIOLÓGICOS
- Agente biológico: Microrganismos, parasitas ou materiais originados de organismos que, em função de sua natureza e do tipo
de exposição, são capazes de acarretar lesão ou agravo à saúde do trabalhador. Exemplos: bactéria Bacillus anthracis, vírus
linfotrópico da célula T humana, príon agente de doença de Creutzfeldt-Jakob, fungo Coccidioides immitis.
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3.7 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS – FATORES DE RISCO ERGONÔMICOS
- Fator de risco ergonômico: Qualquer fator que possa interferir nas características psicofisiológicas do trabalhador, causando
desconforto ou afetando sua saúde, podendo ser de origem física, cognitiva, ambiental, social e / ou organizacional.
3.8 DEFINIÇÕES E TERMOS TÉCNICOS – FATORES DE RISCO DE ACIDENTES
- Fator de risco de acidente: Qualquer fator que possam colocar o trabalhador em uma situação vulnerável e que afetem sua
integridade e bem-estar físico, além de provocar danos materiais e que, por definição, é originado por um evento inesperado e
indesejável que causa danos pessoais, materiais (danos ao patrimônio), danos financeiros e que ocorre de modo não intencional.
4. CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES AVALIADAS
Esta etapa consiste em reunir informações para caracterizar o local de trabalho, a força de trabalho e os fatores de risco ambiental
a que os trabalhadores se encontram potencialmente expostos, sendo que estas informações foram obtidas através de:
a) Entrevistas com a força de trabalho, supervisores / líderes de produção e equipe de medicina e segurança do trabalho local;
b) Visita às instalações físicas da empresa;
c) Conhecimento do processo produtivo da empresa;
d) verificação dos meios de controle dos riscos existentes;
e) Análise de documentos relacionados à segurança e saúde do trabalho, bem como de resultados prévios obtidos por campanhas
de higiene ocupacional;
f) Análise das fichas de informação de segurança dos produtos químicos utilizados no processo produtivo e / ou fichas de
fabricação ou composição de materiais, que contenham a informação sobre as substâncias utilizadas no processo produtivo,
quando aplicável; e
g) No caso específico do agente de risco vibração, a realização de avaliação preliminar da exposição.
4.1 VISÃO GERAL DA ESTRATÉGIA DE AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
A elaboração de um plano de uma estratégia de amostragem para a verificação da exposição ocupacional dos trabalhadores a
fatores de risco ambiental, acima dos limites de exposição ou não, parte de uma sequência lógica de ações / atividades, as quais
são apresentadas no fluxograma a seguir inserido (Figura 2), onde se caracterizam as etapas básicas do estabelecimento de uma
estratégia de avaliação ocupacional.
Figura 2 – Fluxograma de etapas para caracterização e estabelecimento de estratégia de avaliação
Fonte: A strategy for assessing and managing occupational exposures. AIHA, adaptado pelo autor.
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Assim, através da interpretação do fluxograma acima, temos as principais etapas para a elaboração de um plano de estratégia
para a verificação da exposição ocupacional dos trabalhadores aos fatores de risco ambiental. O estabelecimento desta estratégia
de avaliação da exposição ocupacional foi conduzida por engenheiro de segurança do trabalho, com o objetivo de:
- Verificar a caracterização ou não, de condições de risco à saúde dos trabalhadores, provenientes das exposições ocupacionais
caracterizadas qualitativamente ou que, quantitativamente, ocorrem acima dos limites de tolerância / exposição ocupacional
estabelecidos para os agentes de risco ambiental ora avaliados, passíveis de condições de trabalho insalubres e, uma vez não
gerenciadas, ensejar a percepção de adicional de insalubridade aos trabalhadores eventualmente expostos;
- Subsidiar o equacionamento de medidas de controle para a(s) situação(ões) que revelar(em) risco potencial à saúde dos
trabalhadores;
- Subsidiar a elaboração de documentos técnicos emitidos pela empresa;
- Subsidiar o desenvolvimento do PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos e do PCMSO – Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional da empresa.
4.1.1 CRIAÇÃO DE UM PERFIL PARA A AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
Para a avaliação da exposição ocupacional aos agentes de risco ambiental, são levadas em consideração as informações obtidas
na etapa anterior – caracterização básica, que permitem:
a) O estabelecimento de grupos homogêneos de exposição – GHEs;
b) A definição de um perfil de exposição para cada GHE; e,
c) A formação de convicção técnica para julgamento sobre a aceitabilidade do perfil de exposição de cada GHE.
4.1.2 FORMAÇÃO DO GHE
Para a realização deste trabalho, conforme supramencionado, após a etapa de caracterização básica, foi possível a formação dos
grupos homogêneos de exposição (GHE) conforme descrito na tabela conclusiva em anexo a este laudo técnico (Anexo XX), sendo
verificado que, pelas características operacionais das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores a estes grupos de exposição
vinculados, a metodologia aplicada corrobora o perfil de exposição ocupacional aos agentes de risco ambiental e valida a estrutura
de formação dos GHEs constante do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da empresa.
4.1.2.1 FORMAÇÃO DO GHE – VARIABILIDADE
Ante a dinâmica da organização do trabalho e movimentação administrativa – contratações, demissões, ajustes no quadro de
trabalhadores e denominação das funções dos mesmos, é previsível que haja, no transcorrer do tempo, alterações na composição
dos GHEs ora avaliados sendo que, no entanto, tais alterações não prejudicam a essência deste trabalho, uma vez que, para sua
elaboração, são levados em consideração fatores de organização do trabalho e efetiva exposição dos trabalhadores aos fatores
de risco ambiental, passíveis de quantificação.
Assim, diante do exposto, mesmo que a formação dos GHEs sofra alteração em relação ao título de cargos / funções a eles
vinculados, o perfil de exposição dos trabalhadores não sofrerá alterações (exceto quando alterados, p. ex.: layout das instalações,
mudanças no processo, matérias-primas, produtos utilizados pelos trabalhadores no desenvolvimento de suas atividades).
4.1.3 MONITORAMENTO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
O monitoramento ambiental, para fins de higiene ocupacional, visa determinar as intensidades e / ou concentrações dos agentes
de risco ambiental - passíveis de quantificação, às quais, potencialmente, se encontram expostos os trabalhadores.
Este monitoramento é realizado, inicialmente, através de metodologias qualitativas – onde se procura definir com o máximo de
exatidão uma estimava das intensidades e / ou concentrações dos agentes de risco a que potencialmente se encontram expostos
os trabalhadores, obtendo-se assim a definição de prioridades de avaliação dos riscos ambientais classificados como de potencial
nocividade ao organismo dos trabalhadores expostos, seguindo o rito proposto no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
da empresa, este que foi observado e serviu como base para a justificativa da elaboração deste laudo técnico.
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Uma vez estabelecidas as prioridades para avaliação dos fatores de risco ambientais conforme constante do PGR da empresa, os
dados obtidos servem de base para o estabelecimento de um sistemático e contínuo monitoramento da exposição ocupacional,
através do qual estas exposições ocupacionais aos agentes de risco ambiental identificados e com potencial nocividade, são alvo
de campanhas de monitoramento – como a que deu origem a este laudo técnico e que consolida os dados obtidos pela mesma.
Contudo, a formação deste conhecimento é complexa, haja vista que a intensidade e / ou concentração de um agente de risco,
normalmente, varia no tempo e no espaço, em função de variáveis como: tipo da máquina / equipamento utilizado; ciclos de
trabalho; dinâmica operacional; tempo e frequência efetiva de uso de equipamentos / máquinas, dentre outras e devido a estes
fatores, quando aplicável o monitoramento realizado procurou ser o mais representativo possível da real exposição ocupacional
dos trabalhadores e, norteado por este preceito e com base em dados de avaliação da exposição ocupacional constantes do PGR
da empresa pôde-se priorizar e direcionar recursos técnicos e financeiros para a meta desta campanha, que é a de monitorar as
exposições ocupacionais que revelem potencial nocividade aos trabalhadores.
Ressalte-se ainda que, em função das características das exposições ocupacionais, pode acabar não se justificando a realização
de quantificações para a determinação da exposição ocupacional dos trabalhadores, vez que estas se traduzem como não
relevantes ante o rito de avaliação e determinação da potencial nocividade constante do PGR da empresa, este que conforme já
mencionado, foi consultado e serve de base para a elaboração deste laudo técnico.
Importante ainda salienta que quando necessário o conhecimento das intensidades e / ou concentrações dos agentes de risco
ambiental a que os trabalhadores se encontram potencialmente expostos é de fundamental importância no dimensionamento das
ações de controle necessárias para se evitar os efeitos nocivos à saúde e a verificação de eventuais adicionais devidos aos
mesmos, ou ainda, da ocorrência de fato gerador de contribuições previdenciárias.
4.1.4 CARACTERIZAÇÃO DO PERFIL QUANTITATIVO DE EXPOSIÇÃO DOS GHES
O perfil de exposição de um GHE é uma estimativa da intensidade da exposição ocupacional dos trabalhadores a ele vinculados,
haja vista que a mesma varia ao longo do tempo para cada GHE formado e sua caracterização foi realizada através da metodologia
denominada baseline.
As informações utilizadas para a definição do perfil de exposição de cada GHE, para este trabalho, levam em consideração dados
qualitativos e quantitativos - quando aplicável, obtidos através de medições realizadas e constantes do PGR da empresa, sendo
que para a definição deste perfil de exposição dos trabalhadores vinculados aos GHEs com exposição potencial aos agentes de
risco ambiental ora reconhecidos e quantificados, foi realizada quando necessário a coleta de amostras individuais e pessoais,
em período representativo da exposição ocupacional dos trabalhadores, com o objetivo de conhecer o perfil de exposição de curto
prazo (baseline) – correspondente a 1 (um) ano.
4.2 ESTRATÉGIA DE AMOSTRAGEM
Na elaboração da estratégia de amostragem e quando aplicável foi verificado o potencial de exposição – critério qualitativo e
quantitativo (quando dados existentes), a que os trabalhadores componentes de cada GHE se encontrariam, em tese, expostos
e constante do PGR da empresa e, após análise técnica e crítica do ambiente de trabalho, bem como do histórico referente aos
eventuais levantamentos ambientais prévios realizados pela empresa e desta feita, foi realizada a coleta de amostras, pessoais e
individuais junto aos paradigmas que foram considerados como expostos de maior risco (EMR), em período de tempo
representativo da exposição ocupacional, sendo que esta estratégia de amostragem encontra-se embasada no texto técnico
publicado pelo NIOSH (1977), de título Occupational Exposure Sampling Strategy Manual, onde se lê que o monitoramento poderá
ser reduzido ao trabalhador considerado “exposto de maior risco”, uma vez que este seja identificado e que, o resultado obtido
deste monitoramento é representativo da exposição dos demais trabalhadores de um mesmo grupo de exposição (GHE) e,
analisado o processo operacional da empresa e as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores e a formação dos GHE, a seleção
do EMR foi plenamente possível, ao que se optou por realizar a amostragem junto a este trabalhador.
4.2.1 DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE AMOSTRAGEM
Conforme pode ser observado pela análise do item deste laudo dedicado às definições e termos técnicos, em virtude de uma série
de fatores relacionadas a cada agente de risco ambiental, de reconhecimento e avaliação preconizados pela legislação nacional,
tais como: efeitos agudos / sistêmicos, suscetibilidade individual, características físicas, dentre outras, são propostos diferentes
limites de exposição, como informado abaixo:
a) Média ponderada (TLV-TWA ou MP): trata-se da concentração média ponderada no tempo, para uma jornada de trabalho de
até 48 horas semanais;
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b) Exposição de curta duração (TLV-STEL): limite de exposição média ponderada de 15 minutos, que não deve ser ultrapassado
em qualquer momento da jornada de trabalho;
c) Valor Teto (TLV-C): concentração que não deve ser excedida durante nenhum momento da exposição no trabalho.
E, pelas características dos agentes de risco de origem física e / ou química reconhecidos e avaliados no PGR da empresa, bem
como pela dinâmica das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, para efeito deste trabalho, as coletas foram realizadas em
observação aos limites de exposição totalmente aplicáveis às características dos agentes de risco, observado o tipo de limite
prioritariamente nacional, sendo que as coletas foram realizadas em intervalo de tempo representativo da exposição ocupacional,
observados os parâmetros orientativos constantes das metodologias do MTE e FUNDACENTRO, sendo que as informações acerca
dos parâmetros de configuração dos equipamentos bem como dos tempos de coleta, encontram-se descritos nos relatórios
extraídos eletronicamente dos equipamentos e relatórios de ensaios laboratoriais, quando aplicável.
4.2.2 DEFINIÇÃO DOS TRABALHADORES PARADIGMA DA AMOSTRAGEM
As coletas foram realizadas junto aos paradigmas de exposição ocupacional, considerados como exposto de maior risco – EMR,
observando-se a formação dos grupos homogêneos de exposição – GHEs supra descritos e pela metodologia de formação dos
GHEs, a avaliação junto aos paradigmas de exposição ocupacional que sejam considerados expostos de maior risco representa,
estatisticamente, que os resultados obtidos são representativos da exposição ocupacional dos demais membros do GHE ao qual
este pertence. A escolha do trabalhador paradigma, considerado EMR, é realizada por critério técnico-qualitativo pelo profissional
responsável pelas avaliações, levando em consideração as seguintes características:
a) Trabalhadores que exercem suas atividades mais próximos da fonte geradora do agente;
b) Trabalhadores que exercem suas atividades em região do ambiente onde ocorre maior concentração ou intensidade aparente
do agente - critério qualitativo;
c) Trabalhadores que exercem suas atividades de maneira a se expor por mais tempo ao agente; ou,
d) Trabalhadores que exercem as rotinas operacionais (seu modus operandi) com maior exposição ao agente.
Isto posto, independente da estratificação dos GHEs realizada, a estratégia de amostragem teve foco em identificar os
trabalhadores considerados EMR que, em virtude das características de suas atividades e perfil de exposição ocupacional, os
resultados obtidos com os mesmos (EMR) seriam representativos da exposição de outros trabalhadores não vinculados
diretamente aos seus GHE, haja vista que, com as alterações advindas na legislação de segurança e saúde do trabalho em função
da implantação do Sistema para Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), através do
Decreto nº 8373/2014, outros fatores são levados em consideração, tais como a percepção de adicional de periculosidade, sem
que as atividades que ensejem o direito à percepção do mencionado adicional interfiram no perfil de exposição ocupacional aos
agentes de risco ambiental considerados para efeito deste laudo técnico, assim considerados os riscos ambientais de origem
física, química ou biológica, além da exposição à associação destes agentes.
4.2.2 REPRESENTATIVIDADE DAS AMOSTRAGENS E ESPECIFICIDADES CIRCUNSTANCIAIS
Uma vez necessária a realização de quantificações das exposições ocupacionais, todas as coletas e processamento de dados
foram norteados para uma abordagem representativa da exposição ocupacional dos trabalhadores, considerando as peculiaridades
de cada função exercida bem como as variáveis operacionais existentes, sendo que as coletas foram realizadas durante o
expediente de trabalho normal da empresa, com os trabalhadores realizando suas atividades de forma rotineira,
sendo que a avaliação técnica ora conduzida traz representatividade da exposição ocupacional dos trabalhadores, uma vez que
abordou as condições normais e rotineiras de trabalho, durante intervalo de tempo que permitiu a obtenção de dados para a
formação de juízo técnico acerca da exposição ora avaliada, não sendo verificada qualquer circunstância anormal em relação à
rotina operacional dos trabalhadores ou processos industriais e operacionais envolvidos.
Prosseguindo, foram abordadas para a avaliação as condições normais e rotineiras de trabalho, sem a exigência de qualquer
modus operandi específico ou tendencioso ou ainda, seleção de setores, processos ou máquinas em melhores ou piores condições,
que viessem a alterar os dados obtidos, com a tendência a subestimar ou superestimar as exposições ocupacionais.
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4.2.3 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES
Conforme supra exposto, as avaliações foram realizadas abordando as condições normais relativas ao desenvolvimento das
atividades dos trabalhadores, no intuito de trazer de forma fidedigna a realidade das exposições ocupacionais dos mesmos durante
o desenvolvimento de suas atividades, sendo observado que as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores paradigma das
avaliações condizem com as descrições fornecidas pela empresa.
4.2.4 PARADIGMAS DA AVALIAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO
Para a realização do monitoramento quantitativo da exposição ocupacional aos fatores de risco ambiental quando necessário,
a determinação dos paradigmas da avaliação foi realizada após análise do processo produtivo e das atividades desenvolvidas
pelos trabalhadores empresa, ao que foram identificados os trabalhadores que, dentre os demais que compunham cada GHE,
julgaram-se como expostos de maior risco (EMR), sendo que nos relatórios das avaliações realizadas anexados a este laudo
técnico se encontram identificados os trabalhadores paradigma das avaliações.
5. LAUDO TÉCNICO SOBRE ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - METODOLOGIA DAS
AVALIAÇÕES QUANTITATIVAS DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL
Para efeito deste laudo técnico, as metodologias utilizadas para a coleta de amostras e quantificação- quando aplicável, da
exposição ocupacional dos trabalhadores aos fatores de risco ambiental ruído contínuo ou intermitente, sobrecarga térmica por
calor, vibração e agentes químicos, foram as estabelecidas pela NR 15, em seus anexos 1 (Limites de tolerância para ruído
contínuo ou intermitente), 3 (Limites de tolerância para exposição ao calor), 8 (Vibração), 11 (Agentes químicos cuja insalubridade
é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (Limites de tolerância para poeiras minerais) - MTE,
bem como pelas NHO 01 (Procedimento técnico – Avaliação da exposição ocupacional ao ruído), 06 (Avaliação da exposição
ocupacional ao calor – Procedimento técnico), 07 (Calibração de bombas de amostragem individual pelo método da bolha de
sabão), 08 (Coleta de material particulado sólido em suspenso no ar de ambientes de trabalho – Procedimento técnico), 09
(Avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro – Procedimento técnico) e 10 (Avaliação da exposição
ocupacional a vibrações em mãos e braços – Procedimento técnico) – FUNDACENTRO, além das constantes do NIOSH Manual of
Analytical Methods (NMAM) – NIOSH, do Sampling and Analytical Methods - OSHA e dos Methods for the Determination of
Hazardous Substances Guidance (MDHS) - HSE, sendo que há um item dedicado a cada um destes fatores de risco ambiental nos
itens subsequentes deste laudo técnico, aplicável para análise quando avaliados quantitativamente.
5.1 RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE
Para efeito deste laudo técnico, as metodologias utilizadas para a coleta de amostras e quantificação da exposição ocupacional
dos trabalhadores ao ruído contínuo ou intermitente foram as estabelecidas pela NR 9 - Avaliação e controle das exposições
ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, NR 15, em seu anexo 1 (Limites de tolerância para ruído contínuo ou
intermitente) – MTE, bem como pela NHO 01 (Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído) –
FUNDACENTRO, conforme a seguir explanado.
5.1.1 METODOLOGIA DE AMOSTRAGEM - AVALIAÇÃO PESSOAL (DOSIMETRIA)
A tomada de decisão pela estratégia de amostragem através de dosimetria pessoal foi feita com base no perfil de exposição dos
trabalhadores, uma vez que devido à dinâmica operacional das atividades desenvolvidas, estes não permanecem de forma estática
em seus postos de trabalho, havendo movimentação pelos setores de trabalho e, estando de posse dos equipamentos utilizados
na avaliação (audiodosímetros), todas as diferentes intensidades de nível de pressão sonora oriundos desta movimentação são
integradas no cálculo da exposição, refletindo de forma fidedigna e realista a exposição ocupacional experimentada pelos
trabalhadores no desenvolvimento normal e rotineiro de suas atividades.
As avaliações foram baseadas nos parâmetros legais (limite de tolerância e fator de duplicação de dose – “q” = 5 e 3) estabelecidos
pela NR 15 – Norma Regulamentadora 15 - Atividades e Operações Insalubres, da Portaria MTE 3214/78, em seu anexo 1 –
Limites de tolerância para o ruído contínuo ou intermitente, bem como pelas orientações constantes da NHO 01 – Procedimento
técnico – Avaliação da exposição ocupacional ao ruído - FUNDACENTRO e, considerando o perfil de exposição ocupacional ao
agente de risco ambiental ora reconhecido, foram realizadas coletas, em avaliações individuais e pessoais, para determinação da
exposição ocupacional dos trabalhadores da empresa, ao longo de sua jornada de trabalho às intensidades de ruído contínuo ou
intermitente.
Os audiodosímetros utilizados para a realização das avaliações se encontravam com o protetor de vento devidamente instalado,
a fim de evitar possíveis interferências da velocidade do ar e proteger o microfone contra poeira, sendo que antes do início das
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medições efetivamente, foi verificada a integridade eletromecânica dos equipamentos utilizados e a condição de carga de suas
baterias.
Durante a avaliação prévia realizada não foi constatado se, em alguma condição específica, a intensidade de ruído que
possivelmente atingiria o trabalhador possui alguma unilateralidade, fato este que não verificado haja vista as características de
propagação do agente de risco no ambiente ante as fontes geradoras, bem como a dinâmica operacional envolvida nas atividades
e, portanto, o posicionamento do microfone na zona auditiva respeitou o critério de escolha do trabalhador paradigma, em relação
ao posicionamento que menos trouxesse incômodo ao mesmo.
Prosseguindo, os trabalhadores que foram os paradigmas do monitoramento foram orientados acerca da atividade que iria ser
realizada, seus objetivos e que a medição realizada não deveria interferir em suas atividades habituais, mantendo sua rotina
normal de trabalho, assim como o equipamento utilizado não gravava as conversas e que o mesmo somente poderia ser removido
pelo avaliador e que o microfone em momento algum deveria seria tocado intencionalmente ou obstruído, bem como sobre os
procedimentos técnicos de medição.
E uma vez posicionado o microfone na lapela do trabalhador paradigma - junto à zona auditiva (Figura 3) e o equipamento fixado
em sua vestimenta, foi dado início à medição, ao que cumpre ainda informar que, ao intervalo e término das medições, foi
realizada a parada do equipamento e sua posterior retirada, bem como desprendimento do microfone da zona auditiva dos
trabalhadores monitorados.
Figura 3 - Demonstração da região compreendida como zona auditiva do trabalhador
Fonte: NHO 01 – FUNDACENTRO e OSHA. Adaptado pelo autor.
5.1.2 CALIBRAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – AFERIÇÃO DE CAMPO
Os equipamentos utilizados (audiodosímetros e calibradores acústicos) encontram-se devidamente calibrados por laboratórios
acreditados pela norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017, sendo que os certificados encontram-se em anexo a este laudo técnico
e, observando o disposto na NHO 01 - FUNDACENTRO, ao início e término de cada avaliação foi realizada a aferição do
audiodosímetro com o uso do calibrador acústico, sendo considerada válida a amostragem que apresentasse variação < + 1 (um)
dB quando da diferença entre a aferição inicial e final, sendo devidamente registrados os resultados obtidos pela aferição nos
relatórios extraídos dos audiodosímetros anexados a este laudo técnico.
5.1.3 EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
Os equipamentos que foram utilizados para a realização do monitoramento da exposição ocupacional ao ruído se encontram
informados nos relatórios extraídos dos mesmos e em anexo a este laudo técnico.
5.1.4 PARÂMETROS DE CONFIGURAÇÃO
Considerando que o critério de referência que embasa o limite de tolerância proposto pela legislação aplicável (NR 15 – Anexo 1)
corresponde a uma dose diária de exposição igual a 100% (correspondente a 85 dB(A)), para uma jornada de 8 (oito) horas, com
incremento de duplicação de dose igual a 5 (cinco) e nível limiar de integração igual a 80 dB(A), foi adotado como critério de
avaliação a verificação da exposição ocupacional ao ruído através da determinação da dose diária de ruído e do nível de exposição,
parâmetros estes que são representativos da exposição diária dos trabalhadores e totalmente equivalentes – dose diária e nível
médio, sendo plenamente possível, matematicamente, através de um obter-se o outro, sendo que a legislação previdenciária
refere-se à exposição ocupacional ao ruído em referência ao nível de exposição normalizado (NEN), sendo esta exposição ao ruído
avaliada conforme a metodologia proposta pela NHO 01 – FUNDACENTRO.
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Contudo, em relação às demandas previdenciárias e trabalhistas para as quais este laudo pode servir como embasamento técnico
para fornecimento de informações, também serão analisados, tratados estatisticamente (quando aplicável), apresentados e
comparados ao limite aplicável, os resultados obtidos considerando o fator de duplicação de dose (q) igual a 3 (três), ao que
cumpre ainda ressaltar que, para efeito de exposição ocupacional com vistas à percepção de adicional de insalubridade e / ou
direito ao benefício da aposentadoria especial, apenas os resultados obtidos com fator de duplicação de dose “q” igual a 5 (cinco)
são observáveis.
Ainda nesse sentido, cumpre informar que em análise à marcha de cálculo que origina o parâmetro NEN, observa-se que esta é
similar à utilizada para o cálculo do nível médio (Lavg), exceção ao fato da utilização da constante “16,61” (correspondente ao
fator de duplicação de dose igual a 5 (cinco)), em detrimento à constante “10” (correspondente ao fator de duplicação de dose
igual a 3 (três)), haja vista que a recomendação da legislação previdenciária é a de utilizar a metodologia de avaliação ao ruído
constante da NHO 01 – FUNDACENTRO.
Contudo, comparando ao limite de tolerância constante da NR 15 – Anexo 1 (Limite de tolerância para ruído contínuo ou
intermitente), esta que é baseada em fator de duplicação de dose igual a 5 (cinco) e ademais resta esclarecido que, muito embora
o software utilizado para a extração de dados dos audiodosímetros e elaboração dos relatórios das avaliações realizadas traga a
informação dos resultados como Lavg (nível médio), este corresponde totalmente ao NEN (nível de exposição normalizado), haja
vista a representatividade do tempo de coleta das amostras, sendo que na tabela a seguir (Tabela 1), são apresentados os
parâmetros de configuração do equipamento utilizado para a avaliação do ruído.
Tabela 1 - Parâmetros utilizados na configuração dos audiodosímetros
PARÂMETRO BASE NORMATIVA - NR 15 – ANEXO 1 BASE NORMATIVA – FUNDACENTRO – NHO 01
Nível de critério 85 dB(A)
Fator de duplicação de dose 5 3
Limiar de integração 80 dB(A)
Circuito de resposta Slow
Curva de ponderação A
Faixa de medição 60 dB a 140 dB
Intervalo tomada de dados 60 segundos
Projeção 480 minutos
5.1.4.1 CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO – LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
Ante as divergências técnicas sobre a interpretação das metodologias de avaliação relacionadas à exposição ocupacional ao ruído
contínuo ou intermitente, considerando aspectos da legislação previdenciária e trabalhista, como se tratassem de riscos distintos,
sendo esta situação justificada com a alegação que a mesma ocorre em virtude da divergência de metodologias e / ou
procedimentos previstos nas legislações previdenciárias e trabalhistas para análise e avaliação de tais fatores de risco, sendo que
tal fato não procede, conforme a seguir exposto.
Sob o aspecto da legislação trabalhista, a NR 15 – Atividades e operações insalubres, Anexo 1 – Limites de tolerância para ruído
contínuo ou intermitente, é a norma que estabelece os procedimentos de avaliação e limites de tolerância para avaliação da
exposição ocupacional, através da apresentação de tabela contendo os referidos limites de tolerância, conforme figura a seguir
inserida (Figura 4).
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Figura 4 – Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente.
Fonte: Norma Regulamentadora 15 – Anexo 1 - MTE, adaptado pelo autor.
As intensidades constantes da figura suprainserida representam os limites de tolerância para o ruído contínuo ou intermitente,
para fins de verificação de condições de trabalho insalubres – aspecto referente à legislação trabalhista e, conforme pode ser
observado pela análise das referidas intensidades, é utilizado o fator de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), sendo que a
aplicação deste fator reduz a exposição permissível (sem proteção) pela metade do tempo de referência, conforme grafado na
figura acima inserida.
Já para fins de aposentadoria especial, deve ser observado o constante do Regulamento da Previdência Social (RPS), estabelecido
através do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como a Instrução Normativa (IN) do Instituo Nacional do Seguro Social
(INSS), atualmente vigente a IN 128/2022 e, nesse sentido, ambos textos legais citados fazem referência aos procedimentos e
metodologias previstos nas Normas de Higiene Ocupacional (NHO) elaboradas pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO).
Nesse sentido, reiteramos que para efeito deste laudo técnico, serão observados os conceitos previstos na NHO dedicada à
avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente, que se trata da NHO 01 – Procedimento técnico – Avaliação
da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente, publicada no ano de 2001.
Em análise à referida norma, é recomendada a utilização de fator de duplicação de dose (q) igual a 3 (três), sendo que a aplicação
deste fator reduz o tempo permissível de exposição (sem proteção) igualmente pela metade do tempo – tal como o previsto no
Anexo 1 da NR 15 (conforme grafado na tabela a seguir), conforme demonstrado pela inserção, a seguir, da Tabela 1 constante
da referida NHO 01 - FUNDACENTRO.
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Tabela 1. Tempo máximo diário de exposição permissível em função do nível de ruído
Tempo máximo diário permissível
Nível de ruído
(Tn)
(dB(A))
(minutos)
80 1523,90
81 1209,52
82 960,00
83 761,95
84 604,76
85 480,00
86 380,97
87 302,38
88 240,00
89 190,48
90 151,19
91 120,00
92 95,24
93 75,59
94 60,00
95 47,62
96 37,79
97 30,00
98 23,81
99 18,89
100 15,00
101 11,90
102 9,44
103 7,50
104 5,95
105 4,72
106 3,75
107 2,97
108 2,36
109 1,87
110 1,48
111 1,18
112 0,93
113 0,74
114 0,59
115 0,46
115 0,46
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Prosseguindo, pelo RPS consta que a atividade será caracterizada como especial quando a exposição ocupacional ao ruído estiver
acima dos limites estabelecidos (conforme Anexo 1 da NR 15), além de cumpridas outras exigências mencionadas no texto do
RPS – não aplicáveis ao cerne da questão ora analisada.
Consoante ao disposto no RPS, consta na IN 128/2022 – INSS, através do Artigo 288 que “Os procedimentos técnicos de avaliação
ambiental, ressalvadas as disposições em contrário, deverão considerar: I - a metodologia e os procedimentos de avaliação dos
agentes prejudiciais à saúde estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional - NHO da FUNDACENTRO; e II - os limites de
tolerância estabelecidos no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999 ou na sua ausência, na NR-15, do MTP”.
Partindo dessa premissa, resta o raciocínio lógico de que, para atendimento à legislação previdenciária – RPS e IN 12/2022 (INSS),
a metodologia e procedimentos de avaliação devem ser os constantes da NHO 01 – FUNDACENTRO e os limites de tolerância
devem os constantes da legislação trabalhista – NR 15 – Anexo 1, que será plenamente atendida quando aplicado seus conceitos
e sob esse aspecto, a grande divergência verificada é em relação à configuração dos equipamentos de avaliação (audiodosímetros)
com o fator de duplicação de dose (q) igual a 3 (três) – NHO 01 – FUNDACENTRO ou igual a 5 (cinco) – NR 15 – Anexo 1.
Nesse sentido, cumpre analisar, tecnicamente, a exigência referente a cada legislação observável – trabalhista e previdenciária
e, diante dos argumentos apresentados, resta claro que o procedimento e metodologia a ser utilizado são os mencionados na
legislação previdenciária – que atendem plenamente a legislação trabalhista e o limite de tolerância deve ser o da legislação
trabalhista – que atende aos requisitos da legislação previdenciária e, como o limite a ser utilizado leva em consideração o fator
de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), este deve ser o utilizado, não considerando o fator mencionado na NHO 01 –
FUNDACENTRO (“q” = 3).
5.1.5 RESULTADOS OBTIDOS E CONCLUSÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO RUÍDO CONTÍNUO OU
INTERMITENTE
Os resultados obtidos pelas avaliações realizadas - quando aplicáveis, considerando os parâmetros de configuração informados
na tabela supra inserida (Tabela 1) são informados na tabela consolidada anexa a este laudo técnico, bem como nos relatórios
eletrônicos extraídos dos equipamentos utilizados se encontram anexados a este laudo técnico e ante a análise técnica ora
realizada e observadas as condições do meio ambiente de trabalho e operacionais vigentes durante as medições, com o objetivo
de edificar raciocínio lógico acerca da exposição ocupacional dos trabalhadores e:
a) Observado o disposto na NR 15 – Atividades e operações insalubres, em seu item 15.1 e 15.1.1, onde se lê respectivamente
que “São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:” e “Acima dos limites de tolerância previstos
nos anexos nºs 1, (...)”; e
b) Observado o constante no item 9.6.1, letra “c” da NR 9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos,
químicos e biológicos, onde se respectivamente que “Enquanto não forem estabelecidos os Anexos a esta Norma, devem ser
adotados para fins de medidas de prevenção:” e “como nível de ação para o agente físico ruído, a metade da dose”.
É realizada a verificação dos resultados obtidos com os parâmetros legais estabelecidos, através da tabela consolidada de
informações anexada a este laudo técnico.
5.1.5.1 RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE - TRATAMENTO ESTATÍSTICO
A estratégia de amostragem para a tomada de amostras visando a determinação de um perfil quantitativo da exposição
ocupacional dos trabalhadores ao fator de risco ambiental ruído quando aplicável foi norteada para a obtenção de resultados
representativos, através da coleta de amostras individuais e para atingir este objetivo, optou-se por realizar a coleta de mais que
1 (uma) amostra, mapeando assim a dinâmica operacional que compõem a rotina dos trabalhadores.
Assim estes serão tratados estatisticamente com o uso de planilha eletrônica desenvolvida pela AIHA, denominada Industrial
Hygiene Statistics Spreadsheet (IHSTAT), sendo trazidas em anexo as planilhas com o tratamento estatístico dos dados sendo
que este tratamento estatístico fornece, dentre uma série de informações, a estimativa que apresenta uma menor variância do
que outras estimativas aplicáveis ao tratamento estatístico de resultados, tais como média aritmética ou média ponderada, haja
vista que considera todos os valores possíveis do parâmetro de cálculo considerado, sendo este resultado denominado Minimum
Variance Unbiased Estimate (MVUE) e que traz maior confiança ao resultado final tratado estatisticamente desta forma.
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5.2 SOBRECARGA TÉRMICA POR CALOR
Para efeito deste laudo técnico, as metodologias utilizadas para a coleta de amostras e quantificação da exposição ocupacional
dos trabalhadores ao calor foram as estabelecidas pela NR 9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos,
químicos e biológicos, em seu Anexo III, NR 15, em seu Anexo 3 (Limites de tolerância para exposição ao calor) – MTE, bem
como pela NHO 06 (Avaliação da exposição ocupacional ao calor - Procedimento técnico - 2ª edição) – FUNDACENTRO, conforme
a seguir explanado.
5.2.1 METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS PARA AVALIAÇÃO DA SOBRECARGA TÉRMICA POR CALOR
A legislação brasileira, através do Anexo 3 – Limites de tolerância para exposição ao calor, revisado através da Portaria SEPRT nº
1.359, de 09/12/2019, constante da Norma Regulamentadora 15 – Atividades e operações insalubres, Portaria nº 3214, de
08/06/1978, e pelo Anexo III - Calor, da NR 9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e
biológicos, com redação dada pela Portaria SEPRT nº 8.873, de 23/07/2021, do Ministério do Trabalho e Previdência – MTP, têm
como objetivo estabelecer critério para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional
ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor e estabelecem que a exposição por sobrecarga térmica
deverá ser avaliada através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG sendo portanto esta a metodologia adotada,
conforme descrito nos itens subsequentes deste laudo técnico.
5.2.1.1 CRITÉRIOS ADOTADOS
Conforme a revisão realizada no Anexo 3 da NR 15, é estabelecido que a avaliação quantitativa da exposição ocupacional ao calor
deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional 06 – NHO 06 –
FUNDACENTRO, 2ª edição (2017) considerando os seguintes aspectos:
a) Determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo;
b) Equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados;
c) Procedimentos quanto à conduta do avaliador; e
d) Medições e cálculos.
Nesse sentido, cumpre informar que o IBUTG é um índice de sobrecarga térmica, definido por uma equação matemática que
relaciona os parâmetros temperatura, velocidade e umidade do ar e calor radiante, medidos no ambiente de trabalho, conforme
estabelecido na NHO 06 – FUNDACENTRO e a equação para o cálculo do índice varia em função da realização de atividades pelos
trabalhadores sob carga solar direta ou não, considerando as situações operacionais em que os trabalhadores desempenham suas
atividades, conforme apresentado a seguir:
Ambiente interno ou externo, sem carga solar direta: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg;
Ambiente externo, com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,2 tg + 0,1 tbs.
Onde:
tbn = Temperatura de bulbo úmido natural
tg = Temperatura de globo
tbs – Temperatura de bulbo seco
E, para edificarmos um raciocínio técnico e lógico acerca do tema, apresentamos algumas definições que se tornam pertinentes:
- tbn: Temperatura de bulbo úmido natural: A obtenção deste parâmetro é feita através do termômetro de bulbo úmido natural.
Este bulbo é revestido por um tecido que inicialmente é umedecido e, sua extremidade alongada, permanece imersa em água
destilada. O termômetro é mantido em posição vertical e a ventilação natural do bulbo não pode ser alterada. Esta temperatura
é influenciada diretamente pela umidade relativa do ar;
- tg: Temperatura de globo: Esta temperatura é obtida mediante um termômetro de globo, que consiste numa esfera padronizada
de cobre, pintada externamente de preto fosco. A temperatura, medida no centro desta esfera, representa a temperatura radiante
que incide no aparelho e que deve representar a exposição do trabalhador ao calor radiante que atua no posto de trabalho que
está sendo avaliado; e
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- tbs: Temperatura de bulbo seco: É a temperatura indicada por um termômetro comum, que representa a temperatura do ar
ambiente.
Contudo, ante o objetivo deste laudo técnico e conforme claramente estabelecido no Anexo 3 da NR 15 – revisado em 09/12/2019
através da Portaria SEPRT nº 1.359, em seu subitem 1.1, no qual se lê que “O objetivo deste Anexo é estabelecer critério
para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em
ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor” e subitem 1.1.1, no qual se lê que “Este Anexo não se
aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor” – grifo nosso, se verifica que a
equação destinada à avaliação em ambiente externo não se torna aplicável.
Partindo desta premissa, uma vez calculado o IBUTG médio (IBUTG) – conforme metodologia constante na NHO 06 -
FUNDACENTRO, a interpretação dos resultados é feita através do Quadro 1 – Limite de exposição ocupacional ao calor, constante
do Anexo 3 – NR 15, a seguir inserido (Figura 5).
Figura 5 – Quadro 1 – Limite de exposição ocupacional ao calor
Fonte: Portaria MTb 3214/78, NR 15 – Atividades e operações insalubres, Anexo 3 – Limites de tolerância para exposição ao calor. Adaptado
pelo autor.
E uma vez caracterizadas as taxas de metabolismo (W) e os correspondentes valores máximos de IBUTG para cada uma delas,
para o referido cálculo, é utilizada a equação a seguir inserida.
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Ainda em análise ao Quadro 1 supra (Figura 1), se observa que o limite de exposição ocupacional ( IBUTGMÁX ) é variável em
função da taxa metabólica média (M), que é a quantidade de energia por unidade de tempo produzida no interior do corpo
humano que leva em consideração a atividade física exercida nas situações térmicas caracterizadas e avaliadas que compõem o
ciclo de exposição, este que compreende o conjunto de situações térmicas ao qual o trabalhador é submetido, conjugado às
diversas atividades físicas por ele desenvolvidas, em uma sequência definida.
E relacionado à classificação da taxa metabólica média (M), é estabelecido no Anexo 3 da NR 15, que esta deve ser estimada
com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 – Taxa metabólica
por tipo de atividade, do citado texto legal, o qual transcrevemos a seguir (Tabela 2).
Tabela 2 – Quadro 2 – Taxa metabólica por tipo de atividade
ATIVIDADE TAXA METABÓLILCA (W)
Sentado
Em repouso 100
Trabalho leve com as mãos 126
Trabalho moderado com as mãos 153
Trabalho pesado com as mãos 171
Trabalho leve com um braço 162
Trabalho moderado com um braço 198
Trabalho pesado com um braço 234
Trabalho leve com dois braços 216
Trabalho moderado com dois braços 252
Trabalho pesado com dois braços 288
Trabalho leve com braços e pernas 324
Trabalho moderado com braços e pernas 441
Trabalho pesado com braços e pernas 603
Em pé, agachado ou ajoelhado
Em repouso 126
Trabalho leve com as mãos 153
Trabalho moderado com as mãos 180
Trabalho pesado com as mãos 198
Trabalho leve com um braço 189
Trabalho moderado com um braço 225
Trabalho pesado com um braço 261
Trabalho leve com dois braços 243
Trabalho moderado com dois braços 279
Trabalho pesado com dois braços 315
Trabalho leve com o corpo 351
Trabalho moderado com o corpo 468
Trabalho pesado com o corpo 630
Continua
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Continuação
ATIVIDADE TAXA METABÓLILCA (W)
Em pé, em movimento
Andando no plano
1. Sem carga
2 km/h 198
3 km/h 252
4 km/h 297
5 km/h 360
2. Com carga
10 kg, 4 km/h 333
30 kg, 4 km/h 450
Correndo no plano
9 km/h 787
12 km/h 873
15 km/h 990
Subindo rampa
1.Sem carga
com 5° de inclinação, 4 km/h 324
com 15° de inclinação, 3 km/h 378
com 25° de inclinação, 3 km/h 540
2. Com carga de 20 kg
com 15° de inclinação, 4 km/h 486
com 25° de inclinação, 4 km/h 738
Descendo rampa (5 km/h) sem carga
com 5° de inclinação 243
com 15° de inclinação 252
com 25° de inclinação 324
Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m)
Sem carga 522
Com carga (20 kg) 648
Descendo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m)
Sem carga 279
Com carga (20 kg) 400
Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) 320
Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349
Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga 391
Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) 495
Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) 524
E, uma vez caracterizadas as taxas de metabolismo (W) para cada situação térmica identificada, é realizado o cálculo da M, ao
que se se deve considerar o mesmo período utilizado para o cálculo do M, através da equação a seguir inserida.
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E, ainda relacionado à caracterização da nocividade em relação à exposição ocupacional ao calor, consta do item 2.4 do Anexo 3
– NR15, que tanto o IBUTG médio (IBUTG), quanto a taxa metabólica média (M) devem ser o obtido num intervalo de tempo de
60 (sessenta) minutos corridos mais desfavorável, considerando em conjunto as variáveis “condições térmicas do ambiente” e
“atividades físicas desenvolvidas pelo trabalhador”.
Contudo, conforme o disposto no item 6 da NHO 06 – FUNDACENTRO, de título “Reconhecimento dos locais e das condições de
trabalho”, no qual consta que “Havendo dúvidas quanto ao período de 60 minutos corridos de exposição mais desfavorável, este
pode ser identificado por meio de avaliação que cubra um período de tempo maior, envolvendo, se necessário, toda a jornada de
trabalho” e prossegue ainda informando que “No entanto, a determinação do IBUTG e da M para caracterização da exposição
ocupacional deve ser feita com base no período de 60 minutos identificado como mais desfavorável”.
5.2.1.1.1 ACRÉSCIMO DE SOBRECARGA TÉRMICA PELO USO DE VESTIMENTAS
Ainda em observação ao item 2.1 do Anexo 3 – NR 15, no qual se determina que a avaliação quantitativa do calor deve ser feita
com base na metodologia e procedimentos descritos na NHO 06 – FUNDACENTRO, para efeito deste laudo técnico foi considerada
a verificação do acréscimo de sobrecarga térmica pelo uso de vestimentas utilizadas pelo trabalhador.
Conforme informado na publicação (NHO 06 – FUNDACENTRO), as vestimentas utilizadas podem influenciar nas trocas de calor
do corpo com o ambiente, devendo, portanto, serem consideradas na avaliação da exposição ocupacional ao calor. Assim, a
correção para vestimentas deve ser realizada sempre que o trabalhador utilizar vestimentas ou EPIs diferentes dos uniformes
tradicionais (compostos por calça e camisa de manga curta / longa) que prejudiquem a livre circulação do ar sobre a superfície
do corpo, dificultando essas trocas de calor com o ambiente e especificamente nestes casos, deve-se corrigir o resultado de
IBUTG para comparação com os limites de tolerância aplicáveis, conforme incrementos constantes do Quadro 2 da NHO 06 –
FUNDACENTRO, a seguir transcrito (Figura 6).
Figura 6 – Quadro 2 – Incrementos de ajuste do IBUTG médio para alguns tipos de vestimentas
Fonte: NHO 06 – FUNDACENTRO. Adaptado pelo autor.
5.2.2 METODOLOGIA DE AMOSTRAGEM EMPREGADA
A seguir serão informados os procedimentos adotados para a metodologia de amostragem empregada.
5.2.2.1 RECONHECIMENTO DOS LOCAIS E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
A avaliação da sobrecarga térmica por calor foi realizada de forma a caracterizar a exposição de todos os trabalhadores
considerados no estudo, através da formação de GHEs, sendo o conjunto de medições representativo das condições reais de
exposição ocupacional do grupo de trabalhadores dos GHEs formados e avaliados sendo que as avaliações cobriram todas as
condições habituais – operacionais e ambientais – que envolvem o trabalhador no exercício de suas funções rotineiras e diárias
e, visando garantir que as medições trouxessem a representatividade da exposição ocupacional, o período de amostragem foi
adequadamente escolhido, de forma a considerar, sempre que possível devido à dinâmica operacional das atividades, os 60
minutos corridos de exposição que correspondem à condição de sobrecarga térmica mais desfavorável, sendo tal período foi
identificado mediante a análise conjunta do par de variáveis “condições térmicas do ambiente” e “atividades físicas desenvolvidas
pelo trabalhador”.
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Nos casos em que não foi possível caracterizar as situações térmicas quanto ao período de 60 minutos corridos de exposição mais
desfavorável, foram realizadas avaliações cobrindo período de tempo maior sem, contudo, deixar de observar os 60 minutos mais
desfavoráveis para a comparação dos resultados obtidos com os limites de exposição ocupacionais propostos e, sob este aspecto,
se observa que a rotina dos trabalhadores expostos é repetitiva, sendo o período mais desfavorável o relacionado ao fator de
variação do micro clima, motivo pelo qual as avaliações em campo foram conduzidas em período mais desfavorável – meio do
dia até a tarde, vez que nesse período a irradiação solar indireta favorece o acréscimo de temperatura ambiente.
5.2.2.2 RECONHECIMENTO DO RISCO PARA OS GHES FORMADOS - AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA EXPOSIÇÃO
Considerando as análises técnicas qualitativas realizadas e em observação ao disposto no Anexo III – Calor, constante da NR 9 –
Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em seu item 3.2, são apresentadas a
seguir (Tabela 6) as informações relativas à avaliação preliminar da exposição ocupacional dos trabalhadores ao calor.
O mencionado item faz referência ao reconhecimento efetivo do risco de sobrecarga térmica por calor, no desenvolvimento das
atividades dos trabalhadores, no qual se lê que “A avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor deve considerar os
seguintes aspectos, quando aplicáveis: a) a identificação do perigo; b) a caracterização das fontes geradoras; c) a identificação
das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho; d) identificação das funções e
determinação do número de trabalhadores expostos; e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição, considerando a
organização do trabalho; f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde
decorrente do trabalho; g) os possíveis lesões ou agravos à saúde relacionados aos perigos identificados, disponíveis na literatura
técnica; h) a descrição das medidas de prevenção já existentes; i) características dos fatores ambientais e demais condições de
trabalho que possam influenciar na exposição ao calor e no mecanismo de trocas térmicas entre o trabalhador e o ambiente; j)
estimativas do tempo de permanência em cada atividade e situação térmica às quais o trabalhador permanece exposto ao longo
da sua jornada de trabalho; k) taxa metabólica para execução das atividades com exposição ao calor; e l) registros disponíveis
sobre a exposição ocupacional ao calor” e uma vez seguido o rito proposto, bem como os critérios técnico-qualitativos para
reconhecimento do perigo supra informado foi realizada a avaliação preliminar da exposição ocupacional ao calor dos
trabalhadores da empresa, sendo as conclusões apresentadas a seguir.
5.2.2.2.1 CONJUNTO DE MEDIÇÃO
Para a realização deste trabalho, foram utilizados conjuntos não convencionais para a determinação do IBUTG, conforme
orientação constante na NHO 06 - FUNDACENTRO, caracterizados por monitor eletrônico de sobrecarga térmica, sendo o
termômetro de globo composto por esfera de cobre oca, com 1mm de espessura, pintado na cor preto fosco, com 6” de diâmetro,
apoiado em tripé telescópico para posicionamento do equipamento em altura apropriada, sendo apresentado o certificado de
calibração dos equipamentos sob a forma de anexo a este laudo técnico (Anexo 4), conforme identificados na tabela a seguir
(Tabela 3).
Tabela 3 – Descrição dos equipamentos utilizados
PARÂMETRO AFERIDO TIPO EQUIPAMENTO MARCA MODELO
Termômetro digital medidor de estresse Vide certificado de Vide certificado de calibração
Sobrecarga térmica por calor
térmico calibração anexo anexo
5.2.2.3 MONTAGEM E POSICIONAMENTO DO CONJUNTO DE MEDIÇÃO
Os conjuntos de medição foram montados de forma que os sensores permanecessem alinhados segundo um plano horizontal e,
quando presente no ambiente uma fonte significativa de calor, a posição do conjunto no ponto de medição no referido plano
vertical foi alinhado na direção da fonte.
A altura de montagem do conjunto de medição foi feita em observação a região mais atingida do corpo dos trabalhadores
expostos, nos casos em que foi verificada fonte significativa de calor e quando esta não foi definida, o conjunto foi montado à
altura do tórax do trabalhador exposto, sendo que os equipamentos de medição foram posicionados de forma que os mostradores
de leitura se encontrassem na face oposta àquela voltada para a fonte, de forma a facilitar a leitura e evitar interferências na
medição.
=
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5.2.3 PROCEDIMENTO DE MEDIÇÃO
Antes do início das medições efetivamente, foram observados os aspectos a seguir descritos, em relação ao conjunto de
amostragem e procedimentos de medição.
5.2.3.1 CONJUNTO DE AMOSTRAGEM
Ao início das medições, foi verificada a integridade física e eletromecânica, bem como a coerência no comportamento de resposta
do instrumento, com checagem da suficiência de carga das baterias para o tempo de medição previsto, sendo que os conjuntos
de medição encontravam-se devidamente calibrados (certificados em anexo - Anexo 4), não sendo verificada a necessidade da
utilização de cabo de extensão para evitar ou minimizar a influência de interferências inaceitáveis, bem como exposição de
circuitos eletrônicos a temperaturas elevadas, bem como foi realizada a verificação da necessidade de substituição dos pavios do
sensor de bulbo úmido, bem como sua umidificação prévia, através do abastecimento dos reservatórios com água destilada.
5.2.3.2 CONDUTA DO AVALIADOR
Foram observados cuidados para evitar que o posicionamento e a conduta do avaliador interferissem na condição de exposição
avaliada, para não comprometer os resultados obtidos, ao que também se tomou o cuidado de evitar obstáculos entre o conjunto
de medição e a fonte – p. ex.: a presença do trabalhador, a fim de não causar interferências e erros nas medições, sendo
informado ao trabalhador que a medição não deveria interferir em suas atividades habituais, devendo manter sua rotina de
trabalho, bem como que o equipamento de medição não poderia ser tocado ou obstruído e que somente o avaliador poderia
remover o conjunto de medição do local onde foi posicionado inicialmente.
5.2.4 MEDIÇÕES
A avaliação da exposição ao calor foi feita por meio da análise da exposição ocupacional com sobrecarga térmica dos trabalhadores
que compõem os GHE então definidos, cobrindo-se todo o ciclo de exposição, sendo realizadas medições em cada situação térmica
que compõe o ciclo de exposição a que o trabalhador fica submetido, sendo as leituras das temperaturas iniciadas após a
estabilização do conjunto de amostragem na situação térmica que está sendo avaliada e repetidas a cada minuto, sendo feitas 5
leituras no mínimo, até que a variação entre elas ficou dentro de um intervalo de ± 0,4° C.
Desta feita, as avaliações foram baseadas com parâmetros legais estabelecidos pela NR 15 – Norma Regulamentadora 15 -
Atividades e Operações Insalubres, da Portaria MTE 3214/78, em seu anexo 3 – Limites de tolerância para exposição ao calor,
sendo que as metodologias utilizadas para a coleta de dados e avaliação em campo foram as estabelecidas pelas Normas Técnicas
constantes na NR 15, Portaria MTE 3214/78 e da Norma de Higiene Ocupacional 06 – NHO 06 – Procedimento Técnico – Avaliação
da exposição ocupacional ao calor, 2ª edição, da FUNDACENTRO, sendo que as avaliações foram realizadas adotando metodologia
que traz representatividade da exposição ocupacional dos trabalhadores, através da determinação da intensidade de energia
absorvida ao longo de suas jornadas de trabalho, com o posicionamento dos monitores eletrônicos à altura aproximada do tórax,
considerados os fatores antropométricos e observadas as peculiaridades de suas funções, bem como as variáveis operacionais
existentes, sendo observada cada situação térmica de exposição ocupacional.
5.2.4.1 CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO TÉRMICA - METABOLISMO POR ATIVIDADE
O tempo de permanência do trabalhador em cada situação térmica que compõem o ciclo de exposição foi devidamente medido,
sendo que este parâmetro foi determinado por meio da média aritmética de, no mínimo, três cronometragens obtidas observando-
se o trabalhador na execução do seu trabalho, bem como por entrevistas realizadas com os trabalhadores - nos casos em que a
atividade desenvolvida pelos mesmos não permite sua caracterização através de cronometragem de tempos, vez que ocorrem
com variação temporal e espacial no ambiente de trabalho, não havendo rotina plenamente estabelecida e análogo à determinação
das diversas situações térmicas, foram igualmente identificadas as distintas atividades físicas exercidas pelo trabalhador,
atribuindo um valor de taxa metabólica (W) para cada uma delas, utilizando-se o Quadro 2 do Anexo 3 da NR 15.
Prosseguindo, relativo à apuração da exposição ocupacional à sobrecarga térmica por calor, foi aplicada a metodologia e os
procedimentos de avaliação previstos no Anexo 3, da NR 15, e na NHO 06 da FUNDACENTRO, contemplando toda a rotina
operacional dos trabalhadores, culminando na caracterização das situações térmicas conforme descrito na planilha consolidada
de informações deste laudo técnico (Anexo 1), bem como a caracterização das atividades e sua taxa de metabolismo das situações
térmicas dos trabalhadores, conforme determinado na NR 15 – Anexo 3.
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5.2.4.2 CARACTERIZAÇÃO DA SITUAÇÃO TÉRMICA - SOBRECARGA TÉRMICA AVALIADA POR ATIVIDADE
Em função da caracterização da situação térmica relativa às taxas de metabolismo envolvendo a dinâmica das atividades
desenvolvidas pelos trabalhadores considerando os 60 (sessenta) minutos corridos mais críticos da jornada de trabalho, em
observação aos critérios avaliativos supra descritos é apresentado na planilha consolidada de informações deste laudo técnico
(Anexo 1) os resultados obtidos para a situação térmica e a ponderação em função do tempo de exposição a mesma.
5.2.5 RESULTADOS OBTIDOS E CONCLUSÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A SOBRECARGA TÉRMICA
POR CALOR
Os resultados obtidos pelas avaliações realizadas serão informados na tabela consolidada de informações deste laudo técnico
(Anexo 1), seguindo a metodologia proposta pela NHO 06 – FUNDACENTRO e os parâmetros legais estabelecido pelo MTE através
da NR 15 – Anexo 3, após realizar a caracterização das situações térmicas em função da taxa de metabolismo e,
consequentemente, ser possível a classificação do tipo de atividade desenvolvida pelos trabalhadores vinculados aos GHEs então
formados e ante a análise técnica ora realizada e observadas as condições do meio ambiente de trabalho e operacionais vigentes
durante as medições, com o objetivo de edificar raciocínio lógico acerca da exposição ocupacional dos trabalhadores ao fator de
risco ambiental ora quantitativamente avaliado e:
a) Observado o disposto na NR 15 – Atividades e operações insalubres, em seu item 15.1 e 15.1.1, onde se lê respectivamente
que “São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:” e “Acima dos limites de tolerância previstos
nos anexos nºs (..), 3, (...)”; e
b) Observado o constante no Quadro 1 do Anexo III da NR 9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos,
químicos e biológicos, que estabelece o nível de ação para ao fator de risco calor.
É realizada a verificação dos resultados obtidos com os parâmetros legais estabelecidos, através da tabela consolidada de
informações (Anexo 1) deste laudo técnico, sendo este critério de comparação com o limite de tolerância para efeito de verificação
de condições de trabalho insalubres.
5.3 VIBRAÇÃO OCUPACIONAL
Para efeito deste laudo técnico, as metodologias utilizadas para a coleta de amostras e quantificação da exposição ocupacional
dos trabalhadores ao agente de risco ambiental vibração, foram as estabelecidas pela NR 15, em seu anexo 8 (Vibração) – MTE
(atualmente Ministério do Trabalho e Previdência) e pelas publicações técnicas da FUNDACENTRO, conforme a região do corpo
atingida:
- NHO 09: Avaliação da exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro – Procedimento técnico; e
- NHO 10 (VIB / VMB): Avaliação da exposição ocupacional a vibrações em mãos e braços – Procedimento técnico.
5.3.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE VIBRAÇÃO
Um corpo está em vibração quando descreve um movimento oscilatório em torno de um ponto fixo. O número de vezes em que
o ciclo completo do movimento se repete durante o período de um segundo e chamado de frequência e, é medido em ciclos por
segundo ou Hertz [Hz]. O movimento vibratório pode ser visualizado através de um pêndulo, corda de instrumento musical, corpo
em movimento e até mesmo do átomo. O modelo vibratório é caracterizado pelo deslocamento ao longo do tempo, com o
intercâmbio de energia potencial por cinética e vice-versa, resultando em movimento oscilatório, conforme o demonstrado na
figura abaixo.
Figura 7 - Ilustração de movimento vibratório
Fonte: Vendrame, 2010. Adaptado pelo autor
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O movimento pode consistir de um simples componente ocorrendo em uma única frequência, a exemplo de um diapasão ou
vários componentes ocorrendo em diferentes frequências simultaneamente, como por exemplo, o movimento de um pistão de
um motor de combustão interna.
5.3.2 VIBRAÇÕES OCUPACIONAIS
Ao contrário de outros agentes, onde o trabalhador é sujeito passivo expondo-se aos riscos, no caso das vibrações, deve haver,
caracteristicamente, o contato entre o trabalhador e o equipamento ou máquina que transmita a vibração, sendo que a vibração
consiste em movimento inerente aos corpos dotados de massa e elasticidade. O corpo humano possui uma vibração natural. Se
uma frequência externa coincide com a frequência natural do sistema, ocorre a ressonância, que implica em amplificação do
movimento. A energia vibratória é absorvida pelo corpo, como consequência da atenuação promovida pelos tecidos e órgãos, ao
que se salienta que o corpo humano possui diferentes frequências de ressonância, conforme figura a seguir.
Figura 8 - Representação do corpo humano e as frequências naturais
Fonte: Brüel & Kjaer, 1989. Adaptado pelo autor.
O corpo humano reage às vibrações de formas diferentes. A sensibilidade às vibrações longitudinais (ao longo do eixo z, da coluna
vertebral) é distinta da sensibilidade transversal (eixos x e y, ao longo dos braços ou através do tórax) e assim, nas avaliações
com objetivo ocupacional, os valores das acelerações são ponderados em função da frequência, dos eixos espaciais (x, y e z),
sendo que estas ponderações são identificadas na tabela a seguir inserida (Tabela 4).
Tabela 4 – Ponderação nas frequências conforme normas ISO
PONDERAÇÃO NAS FREQUÊNCIAS APLICAÇÃO
Wh Ponderação conforme ISO 5349 nos eixos x, y e z para vibração de extremidades
Wk Ponderação conforme ISO 2631 no eixo z para vibração de corpo inteiro
Wd Ponderação conforme ISO 2631 nos eixos x e y para vibração de corpo inteiro
As curvas de ponderação em frequência são apresentadas nas figuras a seguir inseridas.
Figura 9 - Curvas de ponderação em frequência para vibração Figura 10 - Curva de ponderação em frequência para vibração
de corpo inteiro transmitida a mãos e braços Wh
Fonte: NHO 09 – FUNDACENTRO. Adaptado pelo autor. Fonte: NHO 10 – FUNDACENTRO. Adaptado pelo autor.
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As vibrações transmitidas ao corpo humano podem ser classificadas em dois tipos, de acordo com a região do corpo atingida:
I - Vibrações de corpo inteiro: São de baixa frequência e alta amplitude e situam-se na faixa de 1 a 80 Hz, mais especificamente
1 a 20 Hz. Estas vibrações são específicas para atividades de transporte e são afetas à norma ISO 2631;
II - Vibrações de extremidades (também conhecidas como segmentais, localizadas ou de mãos e braços): São as mais
estudadas, situam-se na faixa de 6,3 a 1250 Hz, ocorrendo nos trabalhos com ferramentas manuais e normatizadas pela ISO
5349.
5.3.3 ASPECTOS TÉCNICO-LEGAIS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
A exposição às vibrações é contemplada na Legislação Brasileira no Anexo nº 8, da Norma Regulamentadora 15 – NR 15, da
Portaria 3214/78, sendo que em 06/06/1983, através da Portaria nº 12, o MTE alterou o texto inicial deste anexo, o qual
reproduzimos a seguir:
a) “as atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, as vibrações localizadas ou de corpo
inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho”;
b) ”a perícia, visando à comprovação ou não da exposição deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização
Internacional para a Normalização – ISO, em suas normas ISO 2631 (vibração de corpo inteiro) e ISO 5349 (vibração localizada)
ou suas substitutas”.
Assim, em atendimento ao emanando pela norma técnica referenciada (NR 15 – Anexo 8), no período compreendido entre
06/06/1983 à 12/08/2014, as avaliações técnicas para a verificação da exposição ocupacional à vibração de corpo inteiro se
baseavam única e exclusivamente pelos parâmetros e conceitos das normas ISO 2631-1:1997 – Mechanical vibration and shock
– Evaluation of human Exposure to whole-body vibration – Part 1: General requirements e as alterações sofridas por esta norma,
através da publicação no ano de 2010 da ISO 2631-1:1997/Amd 1:2010 – AMENDMENT 1 – Mechanical vibration and shock –
Evaluation of human Exposure to whole-body vibration – Part 1: General requirements.
Já para a avaliação da exposição ocupacional à vibração de mãos e braços, neste mesmo período (06/06/1983 à 12/08/2014)
seguiam-se os parâmetros e conceitos das normas ISO 5349-1:2001 – Mechanical vibration - Measurement and evaluation of
human exposure to hand-transmitted vibration - Part 1: General requirements, ISO 5349-2:2001 - Mechanical vibration -
Measurement and evaluation of human exposure to hand-transmitted vibration - Part 2: Practical guidance for measurement at
the workplace. Contudo, ocorre que em 13/08/2014, foi publicada a Portaria MTE nº 1297, que “Aprova o Anexo 1 - Vibração -
da Norma Regulamentadora nº 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 - Vibração - da
Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, e dá outras providências” (grifo nosso).
Esta Portaria traz uma série de parâmetros técnicos preventivos, de monitoramento e avaliação e estabelece claramente limites
de exposição para a vibração de corpo inteiro e de mãos e braços – fato que anteriormente era passível de várias controvérsias,
em função da norma ISO 2631-1:1997/Amd 1:2010 – AMENDMENT 1 – Mechanical vibration and shock – Evaluation of human
Exposure to whole-body vibration – Part 1: General requirements, não estabelecer limites de exposição para as vibrações de
corpo inteiro mas sim, uma “zona de precaução” observável.
Com esta alteração sofrida em 13/08/2014, através da Portaria MTE nº 1297, o Anexo 8 da NR 15 passa a referenciar as NHO 09
(Vibração de corpo inteiro) e NHO 10 (Vibração de mãos e braços) da FUNDANCENTRO como as literaturas técnicas a serem
observadas para os procedimentos de avaliação quantitativa das vibrações ocupacionais de corpo inteiro e de mãos e braços.
5.3.4 CRITÉRIOS DE COMPARAÇÃO ESTABELECIDOS PELA NR 15 – ANEXO 8
Consta da Norma Regulamentadora 15, em seu Anexo nº 8 – Vibração (alterada em 13/08/2014, através da publicação da Portaria
MTE nº 1297, que “Aprova o Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programas de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, e dá
outras providências”), em seu item 2 – Caracterização e classificação da insalubridade que:
a) “Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB corresponde a um
valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s²”, subitem 2.1; e
b) “Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a)
valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s²; b) valor de dose de vibração resultante (VDVR) de
21,0 m/s1,75.”, subitem 2.2.
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Assim, verifica-se que com a revisão do Anexo 8 da NR 15, ocorrida em 13/08/2014, através da Portaria MTE nº 1297, quando
se avalia a exposição ocupacional a vibração de corpo inteiro, não basta somente realizar a comparação do
resultado obtido na forma de aceleração resultante equivalente normalizada (aren) mas também, há que se verificar o
valor de dose de vibração resultante (VDVR) com o limite estabelecido – grifo nosso.
5.3.5 AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA EXPOSIÇÃO - DESCRIÇÃO
Considerando as análises técnicas qualitativas realizadas e em observação ao disposto na NR 9 – Avaliação e controle das
exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em seu item 9.4.1, no qual se lê que “Deve ser realizada análise
preliminar das atividades de trabalho e dos dados já disponíveis relativos aos agentes físicos, químicos e biológicos, a fim de
determinar a necessidade de adoção direta de medidas de prevenção ou de realização de avaliações qualitativas ou, quando
aplicáveis, de avaliações quantitativas”, bem como o disposto ainda na NR 9 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais
a agentes físicos, químicos e biológicos, em seu Anexo I - Vibração, item 4.1, alíneas “a” a “j”, nos quais se lê que “Deve ser
realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, considerando os seguintes aspectos: a) ambientes de trabalho,
processos, operações e condições de exposição; b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de
trabalho; c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou
equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis; d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas,
equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição
de operadores ou condutores; e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no
caso de VCI; f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária; g) constatação de condições específicas de trabalho que possam
contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição; h) esforços físicos e aspectos posturais; i) dados de
exposição ocupacional existentes; e j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos
trabalhadores expostos” foi realizado o rito proposto no texto normativo retro transcrito, sendo que informações acerca do mesmo
constam dos relatórios de medição extraídos dos equipamentos utilizados para a mensuração - quando aplicável, nos casos em
que a tomada de informações inicial levou à convicção acerca da necessidade de realizar as mensurações das exposições
ocupacionais.
Ainda nesse sentido e conforme consta do Anexo nº 8 da NR 15, com redação dada pela Portaria MTE nº 1297/2014, em seu
item 2.5, onde se lê que: “A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes
itens: (..) b) descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 4 do Anexo I da NR-09;
(..)”, a avaliação preliminar da exposição, quando aplicável, foi realizada através da coleta de informações administrativas e
operacionais, bem como da análise em campo das atividades ora avaliadas e consubstanciada por entrevista com o(s)
trabalhador(es), no intuito da formação de juízo técnico acerca da exposição ocupacional dos trabalhadores à vibração, sendo
que esta etapa consiste em reunir informações para caracterizar o local de trabalho, a força de trabalho e formação de juízo
técnico qualitativo acerca do risco oriundo do agente físico de risco ambiental vibração a que os trabalhadores se encontram
potencialmente expostos, sendo estas informações obtidas através de:
a) entrevistas prévias com a força de trabalho;
b) visita às instalações físicas da empresa e frentes de trabalho;
c) conhecimento do processo produtivo da empresa, das máquinas e equipamentos utilizados, dos métodos e processos de
trabalho;
d) análise de laudos realizados referentes à exposição ocupacional a vibração;
e) busca de literatura e / ou informações técnicas dos fabricantes acerca da intensidade de vibração gerada pela máquina /
veículo avaliado; e
f) verificação dos meios de controle dos riscos existentes.
E após o reconhecimento inicial do risco, procedeu-se à avaliação técnico-qualitativa do mesmo, consubstanciado pela avaliação
preliminar da exposição ocupacional à vibração, onde foram considerados aspectos, por GHE / atividade e máquina avaliada,
conforme conclusão a seguir descrita.
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5.3.5.1 AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA EXPOSIÇÃO – RESULTADO
Após proceder à avaliação preliminar da exposição - quando aplicável, relativa à exposição ocupacional dos trabalhadores ao
agente de risco vibração e:
a) Visando determinar o nível de exposição à vibração a que os trabalhadores se encontram atualmente expostos - quando
aplicável pela análise preliminar conduzida;
b) Visando determinar se as medidas de controle existentes são eficazes;
c) Visando subsidiar tecnicamente o dimensionamento de medidas de controle caso estas se apresentem necessárias;
d) Visando a formação de convicção que permita formar parecer técnico-jurídico acerca das implicações trabalhistas que envolvem
o risco ora avaliado; e
e) Visando o atendimento ao disposto na Portaria MTE nº 1.297, de 13 de agosto de 2014, que “Aprova o Anexo 1 - Vibração -
da Norma Regulamentadora nº 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 - Vibração - da Norma
Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres”.
Quando tomada a decisão de proceder às avaliações quantitativas para determinação da exposição ocupacional dos trabalhadores
ao agente de risco ambiental vibração, com vistas à verificação do perfil quantitativo de exposição ocupacional, bem como
atendimento a requisito legal e verificação da eficiência dos meios de controle eventualmente presentes, além de permitir a
formação de juízo técnico acerca da necessidade de otimização e / ou implantação de medidas de controle, se tornam aplicáveis
os itens a seguir explanados, sendo os resultados quando aplicáveis, inseridos na tabela consolidada de informações deste laudo
técnico (Anexo 1).
5.3.6 VIBRAÇÃO OCUPACIONAL - CRITÉRIOS ADOTADOS
As avaliações quantitativas da exposição ocupacional a vibração foram realizadas utilizando sistema de medição que permite a
determinação da aceleração resultante de exposição (are) e valor de dose de vibração (VDV), através da obtenção de dados
quantitativos que permitem, através de cálculos pré-definidos pela NHO 09 e NHO 10 - FUNDACENTRO, obter os parâmetros
comparativos da exposição ocupacional denominados aceleração resultante de exposição normatizada - aren e valor de dose de
vibração resultante - VDVR, estes representativos da exposição ocupacional dos trabalhadores, sendo que este sistema de medição
é composto por:
a) Medidor integrador;
b) Acelerômetro triaxial de assento - para vibração e corpo inteiro; e
c) Acelerômetro triaxial de punho - para vibração de mãos e braços.
5.3.6.1 VIBRAÇÃO OCUPACIONAL - EQUIPAMENTO UTILIZADO
Na tabela a seguir (Tabela 5) é identificado o equipamento utilizado para realizar o monitoramento da exposição ocupacional a
vibração, ao que cumpre informar que o certificado de calibração do mesmo é apresentado sob a forma de anexo a este laudo
técnico.
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Tabela 5 - Descrição do equipamento utilizado
PARÂMETRO AFERIDO TIPO MARCA MODELO
Vide certificado em
Medidor integrador de vibração Vide certificado em anexo
anexo
Vide certificado em
Vibração ocupacional Acelerômetro triaxial de assento Vide certificado em anexo
anexo
Vide certificado em
Acelerômetro triaxial de punho Vide certificado em anexo
anexo
5.3.6.2 VIBRAÇÃO OCUPACIONAL - CARACTERÍSTICAS DE CONFIGURAÇÃO
Para as avaliações de vibração de corpo inteiro, o medidor utilizado para a avaliação é do tipo integrador e realiza a medição em
“rms” – em atendimento ao item 6.3.2.1, constante da NHO 09 / FUNDANCETRO e atende aos requisitos na norma ISO 8041:2005
e, previamente à realização das medições, foi ajustado com os seguintes parâmetros:
a) Circuito de ponderação para corpo inteiro:
I) Wk para o eixo “z”; e
II) Wd para os eixos “x” e “y”.
b) Fator de multiplicação “fj” em função do eixo considerado:
I) fx = 1,4;
II) fy = 1,4; e
III) fz = 1,0.
Já para as medições de vibração de mãos e braços, o medidor utilizado para a avaliação é do tipo integrador e realiza a medição
em “rms” – em atendimento ao item 6.3.2.1, constante da NHO 10 - FUNDANCETRO e atende aos requisitos na norma ISO
8041:2005 e, previamente à realização das medições, foi ajustando com os seguintes parâmetros:
a) Circuito de ponderação para mãos e braços:
I) Wh.
b) Fator de multiplicação “fj” em função do eixo considerado:
I) fx = 1,0;
II) fy = 1,0; e
III) fz = 1,0.
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5.3.7 VIBRAÇÃO OCUPACIONAL - IDENTIFICAÇÃO DAS COMPONENTES DE EXPOSIÇÃO
Com o objetivo de tornar este trabalho representativo da exposição ocupacional dos trabalhadores, as medições - quando
aplicáveis cobriram todas as condições operacionais habituais e rotineiras que envolvem o trabalhador no exercício de suas
funções, sendo as componentes de exposição devidamente informadas nos relatórios de medição, estas que se repetem ao longo
da jornada de trabalho.
Considerando o disposto nas NHO 09 e 10 (FUNDACENTRO) em seu item 6.3.1, no qual se lê que “O conjunto de medições deve
ser representativo das condições reais da exposição ocupacional do grupo de trabalhadores objeto do estudo. Desta forma, a
avaliação deve cobrir todas as condições operacionais habituais e rotineiras que envolvem o trabalhador no exercício de suas
funções. (...)”, , as medições - quando aplicáveis, cobriram todas as condições operacionais habituais e rotineiras que envolvem
o trabalhador no exercício de suas funções, sendo as componentes de exposição devidamente informadas nos relatórios de
medição, estas que se repetem ao longo da jornada de trabalho e conforme orientação constante ainda da NHO 09 e
(FUNDACENTRO) - agora em seu item 6.3.1.2, no qual se lê que “Uma vez determinadas as componentes de exposição, devem
ser obtidos: a aceleração resultante de exposição parcial (arepi) e o valor da dose de vibração da exposição parcial (VDVexpji),
representativos da contribuição da exposição ocupacional de cada uma das diferentes componentes identificadas. (...)”.
5.3.7.1 VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – METODOLOGIA DE AMOSTRAGEM
Considerando a dinâmica operacional da atividade realizada pelos trabalhadores, como metodologia de amostragem foi realizada
a coleta de amostras, em avaliação individual, em período contínuo e durante a realização das atividades rotineiras, representativo
da exposição ocupacional1, considerando o perfil de exposição ao agente de risco ora reconhecido e devidas componentes de
exposição ocupacional, para determinação da exposição dos trabalhadores da empresa, ao longo de sua jornada de trabalho às
intensidades de vibração, sendo que para a mensuração, foi utilizado acelerômetro triaxial, que realiza medidas nos três eixos
ortogonais simultaneamente. O equipamento integrador, que atende aos requisitos da ISO 8041:2005, programável, foi
configurado previamente de acordo com parâmetro para monitoramento de Vibração de corpo inteiro: o acelerômetro foi
posicionado sobre o assento ocupado pelo trabalhador durante o desenvolvimento de suas atividades rotineiras, em contato com
a superfície vibratória, formando uma interface entre a superfície vibratória e o organismo do trabalhador.
Antes do início das medições, o trabalhador paradigma foi informado do processo de medição, seus objetivos e procedimentos
de coleta e avaliação, bem como de que deveria executar as suas atividades de forma rotineira e normal, evitando choques no
acelerômetro bem como movimentar o integrador ou seu cabo e que o equipamento e acelerômetro somente poderiam ser
movimentados pelo avaliador e uma vez cientificado o trabalhador paradigma conforme supradescrito, o acelerômetro foi
posicionado junto ao assento da máquina avaliada, conforme orientação dos eixos ortogonais e ilustração a seguir inserida.
Figura 11 - Representação dos sistemas de coordenadas axiais para vibração de corpo inteiro
Fonte: Vendrame, 2010. Adaptado pelo autor.
1 Conforme orientação constante no item 6.3.1.2 da NHO 09 – FUNDACENTRO, quando a componente de exposição for de longa duração, o
tempo de integração pode ser reduzido para uma parcela do tempo de duração da componente, garantindo a representatividade da exposição.
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Posicionado o acelerômetro, o processo de integração das intensidades de vibração teve início, com a máquina partindo da inércia,
realizando o processo normal de trabalho. Ao se formar a convicção técnica que o resultado foi representativo da exposição
rotineira do trabalhador, abrangendo desta forma todo o ciclo operacional que caracteriza a componente da exposição, a coleta
foi interrompida, com a volta da máquina ao estado de inércia.
Uma vez em estado de inércia, a integração foi interrompida no equipamento e o acelerômetro retirado do ponto de medição.
Durante o procedimento de remoção do equipamento, foi verificado junto ao trabalhador paradigma se houve qualquer evento
que pudesse ter influenciado no processo de integração, tais como impactos contra o acelerômetro ou equipamento, condições
anormais de operação da máquina ou alteração na rotina de trabalho, sendo desta forma validadas as amostras que não
apresentaram qualquer alteração no processo de coleta da amostra, sendo que a montagem do acelerômetro não ofereceu
influência significativa na transferência da vibração das máquinas aos receptores e a seguir, apresentamos demonstração
fotográfica do posicionamento do acelerômetro junto ao ponto de medição.
Foto 01 – Vista do posicionamento do acelerômetro no assento do operador da máquina
Fonte: O autor.
5.3.7.2 VIBRAÇÃO DE MÃOS-BRAÇOS – METODOLOGIA DE AMOSTRAGEM
Considerando a dinâmica operacional da atividade realizada pelos trabalhadores, como metodologia de amostragem foi realizada
a coleta de amostra, em avaliação individual, em período contínuo e durante a realização das atividades rotineiras, representativo
da exposição ocupacional2, considerando o perfil de exposição à vibração de mãos-braços e de sua devida componente de
exposição ocupacional, para determinação da exposição dos trabalhadores da empresa ao longo de sua jornada de trabalho às
intensidades de vibração, sendo que para a mensuração, foi utilizado acelerômetro triaxial, que realiza medidas nos três eixos
ortogonais simultaneamente. O equipamento integrador, que atende aos requisitos da ISO 8041:2005, programável, foi
configurado previamente de acordo com parâmetro para monitoramento de vibração de mãos-braços: o acelerômetro foi fixado
junto à palma da mão do trabalhador paradigma, em contato com a superfície vibratória, formando uma interface entre a
superfície vibratória e o organismo do trabalhador, contudo sem interferir no processo de trabalho.
Antes do início das medições, o trabalhador paradigma foi informado sobre o objetivo do trabalho e como o processo de medição
seria realizado, bem como que a medição não deveria interferir em sua conduta de trabalho e em suas atividades habituais,
devendo manter a sua rotina e seus procedimentos operacionais, sendo também cientificado que deveria informar ao avaliador
sobre qualquer ocorrência que não fosse habitual ou rotineira das atividades que estava executando ou sobre qualquer dúvida
quanto à sua conduta durante o processo de medição e, uma vez cientificado o trabalhador paradigma conforme descrito, o
acelerômetro foi posicionado conforme orientação dos eixos ortogonais e ilustração a seguir inserida.
2 Conforme orientação constante no item 6.3.1.2 da NHO 10 – FUNDACENTRO, quando a componente de exposição for de longa duração ou
ainda para operações intermitentes que alternem rápidas exposições com rápidas interrupções, o tempo da tomada de amostra contínua e
integração podem ser reduzidos a uma parcela do tempo de duração da componente, garantindo a representatividade da amostragem/exposição.
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Figura 12 - Representação dos sistemas de coordenadas axiais para vibração de mãos e braços
Fonte: Vendrame, 2010. Adaptado pelo autor.
O trabalhador paradigma também foi orientado sobre a fragilidade dos dispositivos utilizados, sendo alertado para o cuidado com
eles durante a medição, como p. ex., evitar pancadas ou puxões nos cabos e acelerômetros, bem como atos bruscos e agressivos
durante os procedimentos operacionais e que os dispositivos fixados em seu punho só poderia ser removidos pelo avaliador e,
após as devidas orientações, o processo de integração das intensidades de vibração teve início, com a máquina partindo da
inércia, realizando o processo normal de trabalho e voltando à inércia, quando foi interrompida a integração, ao se formar a
convicção técnica que o resultado é representativo da exposição rotineira do trabalhador, abrangendo desta forma todo o ciclo
operacional que caracteriza a componente da exposição.
Uma vez em estado de inércia, a integração foi interrompida no equipamento e o acelerômetro retirado do ponto de medição.
Durante o procedimento de remoção do equipamento, foi verificado junto ao trabalhador paradigma se houve qualquer evento
que pudesse ter influenciado no processo de integração, tais como impactos não decorrentes da atividade monitorada contra o
acelerômetro ou equipamento, condições anormais de operação da máquina ou alteração na rotina de trabalho, sendo desta
forma validadas as amostras que não apresentaram qualquer alteração no processo de coleta da amostra e após a interrupção
do processo de integração, o acelerômetro foi retirado do ponto de medição e os dados obtidos no medidor integrador foram
extraídos e armazenados através do software do equipamento utilizado para a medição, para posterior tratamento e análises.
A montagem do acelerômetro não ofereceu influência significativa na transferência da vibração da máquina ao receptor e a seguir,
apresentamos ilustração fotográfica do posicionamento do acelerômetro junto à palma da mão do trabalhador paradigma das
avaliações realizadas.
Foto 2 – Vista do posicionamento do acelerômetro no punho do Foto 3 – Vista do posicionamento do acelerômetro no punho do
paradigma – vista palmar. paradigma – vista dorsal.
Fonte: O autor. Fonte: O autor.
]
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5.3.8 RESULTADOS OBTIDOS E CONCLUSÃO ACERCA DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A VIBRAÇÃO
Os resultados obtidos pelas quantificações realizadas, por atividade / máquinas avaliadas, serão apresentados na tabela
consolidada (Anexo 1), ao que cumpre ainda ressaltar que os resultados apresentados se encontram expressos com
arredondamento de casas centesimais, para que a intensidade obtida seja interpretada conforme o parâmetro utilizado pelo texto
legal aplicável e ante a análise técnica ora realizada e observadas as condições do meio ambiente de trabalho e operacionais
vigentes durante as medições, com o objetivo de edificar raciocínio lógico acerca da exposição ocupacional dos trabalhadores aos
fatores de risco ambiental ora quantitativamente avaliados e:
a) Observado o disposto na NR 15 – Atividades e operações insalubres, em seu item 15.1 e 15.1.4, onde se lê respectivamente
que “São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:” e “Comprovadas através de laudo de inspeção
do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º (..) 8, (..)”;
b) Observado o constante da NR 15, Anexo 8 – Vibração, em seu item 2.2, onde se lê: “Caracteriza-se como condição insalubre
caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI (..)”;
c) Observado o constante da NR 15, Anexo 8 – Vibração, em seu item 2.1, onde se lê: “Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o
limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s²”;
d) Observado o constante na NR 9 – Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos,
em seu Anexo I – Vibração, item 5.3.2, no qual se lê que “O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à
vibração de corpo inteiro corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 0,5m/s², ou ao
valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 9,1m/s1,75”; e
e) Observado o constante na NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, em seu Anexo 1 – Vibração, item 4.3.2, no
qual se lê que “O nível de ação para a avaliação da exposição ocupacional diária à vibração em mãos e braços corresponde a um
valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 2,5 m/s².”.
É realizada a verificação dos resultados obtidos com os parâmetros legais estabelecidos, por atividade / máquinas avaliadas,
conforme descrito na tabela consolidada (Anexo 1), através da qual se apresentam igualmente as conclusões técnicas acerca da
exposição ocupacional dos trabalhadores ao agente de risco ambiental ora quantificado.
5.4 FATORES DE RISCO QUÍMICOS
Para efeito deste laudo técnico, as metodologias utilizadas para a coleta de amostras e quantificação da exposição ocupacional
dos trabalhadores ao ruído contínuo ou intermitente foram as estabelecidas pela NR 9 - Avaliação e controle das exposições
ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, NR 15, em seus anexos 11 (Agentes químicos cuja insalubridade é
caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho) e 12 (Limites de tolerância para poeiras minerais) – MTE,
bem como pela NHO 07 (Calibração de bombas de amostragem individual pelo método da bolha de sabão) e NHO 08 (Coleta de
material particulado sólido suspenso no ar de ambientes de trabalho) – FUNDACENTRO, bem como pelos Methods for the
Determination of Hazardous Substances (MDHS), do Health and Safety Executive – HSE, NIOSH Manual of Analytical Methods
(NMAN) - NIOSH, e pelo Sampling and Analytical Methods (OSHA), conforme a seguir explanado.
5.4.1 MONITORAMENTO QUANTITATIVO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL A FATORES DE RISCO QUÍMICOS E
TOXICOLOGIA OCUPACIONAL
O monitoramento ambiental para fins de higiene ocupacional visa determinar os níveis de contaminantes químicos, reconhecidos
em legislação como de risco ambiental, presentes no ar atmosférico a que se encontram expostos os trabalhadores. Este
monitoramento pode ser feito através de metodologias qualitativas – onde procura-se definir com o máximo de exatidão quais os
contaminantes químicos presentes e se estima as concentrações no ambiente, ou então, de forma quantitativa onde, através de
equipamentos e técnicas apropriadas, se determina com maior exatidão as concentrações de fatores de risco químicos em um
ambiente de trabalho, no intuito de se evitar que os trabalhadores estejam expostos a concentrações nocivas destes
contaminantes.
Com o objetivo de verificar, quantitativamente, a exposição ocupacional dos trabalhadores que compõem os grupos de exposição
avaliados, foi realizado o monitoramento da exposição ocupacional aos agentes de risco ambientais reconhecidos, conforme
descrito no item dedicado a esta informação. O conhecimento da concentração dos fatores de risco químicos existente no
ambiente de trabalho a que os trabalhadores se encontram expostos é de fundamental importância no dimensionamento das
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ações de controle necessárias para se evitar os efeitos nocivos à saúde.
Contudo, a formação deste conhecimento é complexa, haja vista que a concentração de um contaminante varia no tempo e no
espaço, em função de variáveis como: correntes de ar naturais ou forçadas; ciclos de trabalho; dinâmica operacional; emanação
contínua ou não de fatores de risco químicos por fontes, dentre outras. Devido a estes fatores, a coleta de amostras deve ser a
mais representativa possível da real exposição ocupacional dos trabalhadores. Assim sendo, optou-se por realizar a campanha
através da coleta de amostras pessoais e individuais, de forma ativa, ao longo da jornada de trabalho, em intervalo de tempo
representativo da exposição ocupacional – observadas as metodologias de coleta estabelecidas.
Saliente-se ainda que, o foco principal deste trabalho é verificar a exposição dos trabalhadores a fatores de risco químicos
potencialmente presentes no ar atmosférico do meio ambiente de trabalho e que, em virtude da sua natureza ou concentração,
possam causar danos à saúde dos trabalhadores expostos. Contudo ocorre que, em se tratando de fatores de risco químicos, a
inalação dos contaminantes potencialmente presentes no ar atmosférico não é a única forma de contaminação possível e
geralmente, no campo da toxicologia ocupacional, a contaminação do organismo do trabalhador por fatores de risco químicos
pode ocorrer de 3 (três) vias básicas:
- Inalação: Representa a principal via de ingresso dos contaminantes químicos no organismo dos trabalhadores expostos, uma
vez que os fatores de risco químicos, em sua maioria, encontram-se dispersos no ambiente, em suas diversas formas físicas;
- Absorção cutânea: É a segunda principal via de ingresso dos contaminantes químicos no organismo do trabalhador, embora
a pele intacta seja relativamente impermeável, agindo como uma barreira. Fisiologicamente, quando um contaminante químico
entra em contato com a pele do trabalhador exposto – de forma acidental ou não, potencialmente pode ocorrer uma ou mais das
seguintes situações:
a) A pele e gordura atuam como uma barreira protetora, não permitindo o ingresso da substância no organismo;
b) A substância pode agir sobre a superfície da pele, provocando irritação primária;
c) A substância se combina com as proteínas da pele e provoca uma sensibilização; e
d) A substância penetra através da pele e camada de gordura abaixo da pele, atingindo a corrente sanguínea, onde irá atuar
como um tóxico generalizado.
- Ingestão: Trata-se de uma via secundária de ingresso de fatores de risco químicos no organismo do trabalhador, uma vez
que, em condições normais, não se espera que o trabalhador vá ingerir, conscientemente, substâncias tóxicas. A ingestão de
fatores de risco químicos nocivos ocorre quando se respira através da boca ou então por más condições de higiene – hábito de
se fumar ou se alimentar com as mãos contaminadas.
Portanto, com o pode ser concluído acerca das informações supradescritas, mesmo que o resultado das avaliações quantitativas
– foco deste trabalho, apresentem concentrações reduzidas, a absorção cutânea também pode ser uma via de ingresso de
substâncias tóxicas ao organismo do trabalho, em função de suas características física e toxicológicas e, deve ser controlada
quando necessário, uma vez que pelo método de trabalho, os trabalhadores tenham contato dermal com estas substâncias
químicas.
5.4.1.1 DEFINIÇÃO DOS FATORES DE RISCO QUÍMICOS DE RISCO AMBIENTAL A SEREM MONITORADOS
QUANTITATIVAMENTE
Após conhecimento da demanda inicial do trabalho, passou-se à fase de caracterização básica, definida no item 4 deste laudo,
sendo que nesta fase é realizada análise técnica da solicitação da contratante, notadamente da definição dos fatores de risco
químicos a serem avaliados, haja vista que, para as coletas das amostras e das análises laboratoriais das amostras coletadas em
campo, foram seguidas metodologias já definidas por instituições amplamente conhecidas, dentre as quais:
- ACGIH: American Conference of Governmental Industrial Hygienists, Estados Unidos da América;
- FUNDACENTRO: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, Brasil;
- NIOSH: National Institute for Occupational Safety and Health, Estados Unidos da América;
- OSHA: Occupational Safety and Health Administration, Estados Unidos da América; e
- HSE: Health and Safety Executive, Reino Unido.
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Pela análise das metodologias propostas por estas instituições, verifica-se que há que se definirem, previamente, os fatores de
risco químicos a serem avaliados nas amostras em campo, até mesmo para maior assertividade e celeridade nas análises químicas
laboratoriais e da mesma forma, muitos produtos químicos existentes e utilizados por indústrias, diariamente, não são passíveis
de reconhecimento como risco ambiental – sendo válido lembrar que a NR 1 – Disposições gerais e gerenciamento de riscos
ocupacionais traz claramente em seu Anexo I a definição sobre agente químico, definindo-os como “Substância química, por si
só ou em misturas, quer seja em seu estado natural, quer seja produzida, utilizada ou gerada no processo de trabalho, que em
função de sua natureza, concentração e exposição, é capaz de causar lesão ou agravo à saúde do trabalhador”.
Notadamente sobre os fatores de risco químicos de risco ambiental estima-se que, a cada dia, cerca de 4.000 novos (quatro mil)
produtos químicos surgem – quer sejam produzidos intencionalmente ou então decorrentes de processos e subprocessos
industriais. Ainda no ano de 2022, o Chemical Abstract Service (CAS), instituição ligada à American Chemical Society, possui o
registro de aproximadamente 262.000.000 (duzentos e sessenta e dois milhões) de substâncias químicas. Deste total de
104.000.000 (cento e quatro milhões) de substâncias químicas catalogadas, uma pequena porcentagem, até o presente momento,
tem sido alvo de estudos específicos sobre os seus efeitos nocivos aos seres humanos.
Em relação à proteção da saúde dos trabalhadores expostos a substâncias químicas, na legislação brasileira temos, notadamente,
a Norma Regulamentadora 15 – Atividades e operações insalubres (NR 15), instituída pela Portaria nº 3214/78, do Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE), onde, em seus anexos de números 11, 12, 13 e 13-A constam informações acerca de substâncias
químicas com reconhecido potencial nocivo ao organismo dos trabalhadores expostos, sendo propostos limites de tolerância
apenas para os fatores de risco químicos listados nos anexos 11, 12 e 13-A.
Já a American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH) trouxe no ano de 2022, em sua publicação anual
denominada Threshold Limit Values & Biological Exposure Indicies (TLVs & BEIs), a catalogação de mais de 700 (setecentas)
substâncias químicas que, até o presente momento e conhecimentos científicos, podem causar danos à saúde dos trabalhadores
expostos às mesmas, propondo para estas substâncias limites de exposição ocupacional e considerando o supra exposto, foi
realizada a quantificação dos fatores de risco químicos reconhecidos no meio ambiente de trabalho.
Contudo, para efeito do instituto da insalubridade e conforme pode ser observado pela análise do texto legal transcrito –
NR 15 e CLT, o conceito de insalubridade somente é aplicável quando a exposição dos trabalhadores estiver
relacionada aos fatores de risco ambiental mencionados na Norma Regulamentadora 15 – NR 15 e seus Anexos,
bem como nas atividades e operações igualmente inseridas nesta norma técnica.
Assim, não se tornaria passível de análise técnica – para o objetivo de verificação de condições de trabalho insalubres,
a constatação da exposição ocupacional dos trabalhadores aos agentes cujo limite de exposição ocupacional encontra-
se amparado exclusivamente pela ACGIH, sem a possibilidade de enquadramento entre os agentes nocivos
mencionados na NR 15 e seus Anexos.
Contudo, focado no respaldo técnico-legal que envolve a temática deste laudo, serão apresentados na tabela consolidada anexa
a este laudo técnico (Anexo 1) os resultados provenientes do reconhecimento e das avaliações realizadas - ainda que com limite
de exposição estabelecido em legislação internacional (ACGIH – TLVs & BEIs) mas que, devido possibilidade de enquadramento
no rol de agentes nocivos constantes na NR 15 e seus Anexos, servem como parâmetro para verificação do exercício de atividades
em condições insalubres ou ainda que não os seja, fica o registro das quantificações realizada pela empresa sob o aspecto
conservador e prevencionista.
Ainda nesse sentido, será apresentado na tabela consolidada (Anexo 1) o reconhecimento e avaliação dos fatores de risco
ambiental caracterizados como de critério qualitativo - não passíveis de quantificação, mas que sob os critérios informados, visam
trazer maior cobertura à tomada de ações pela empresa, vez que determinados fatores de risco químicos de risco ambiental não
possuem limites de exposição, mas também são citados – de forma qualitativa, em legislação nacional aplicável.
5.4.1.2 ESTRATÉGIA DE AMOSTRAGEM
Na elaboração da estratégia de amostragem, foi verificado o potencial de exposição – critério qualitativo, a que os trabalhadores
componentes de cada GHE se encontrariam, em tese, expostos e após análise técnica e crítica do ambiente de trabalho, bem
como do histórico referente aos levantamentos ambientais prévios realizados pela empresa e não obstante o critério
supramencionado, no dimensionamento prévio do número de amostras a serem coletadas, foi levado em consideração fatores
como:
- Tipos de limite de exposição propostos em literatura técnica observada (NR 15 – Anexos 11, 12 e 13A ou na ausência destes
em legislação nacional, os propostos através da publicação TLVs & BEIs – ACGIH);
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- Características físico-químicas e toxicológicas do agente de risco;
- Número de trabalhadores que compõem os GHEs; e
- Rotinas operacionais dos trabalhadores ora monitorados.
Desta feita, foi realizada a coleta de amostras, pessoais e individuais (amostragem ativa, com uso de monitores do tipo monogás
/ multigases e / ou bombas de coleta de ar atmosférico com meios de coleta adequados aos fatores de risco químicos reconhecidos
– conforme ilustrado pela figura a seguir inserida – Figura 13) junto aos paradigmas que foram considerados como expostos de
maior risco (EMR), em período de tempo representativo da exposição ocupacional dos trabalhadores monitorados, com
interrupção da coleta de ar atmosférico durante o intervalo para almoço / descanso do trabalhador monitorado – quando este
intervalo ocorre durante a tomada da amostra.
Figura 13 – Demonstração de posicionamento de conjunto de amostragem e identificação de zona respiratória.
Fonte: SKC Inc., adaptado pelo autor.
Esta estratégia de amostragem encontra-se embasada no texto técnico publicado pelo NIOSH (1977), de título Occupational
Exposure Sampling Strategy Manual, onde se lê que o monitoramento poderá ser reduzido ao trabalhador considerado “exposto
de maior risco”, uma vez que este seja identificado e que, o resultado obtido deste monitoramento é representativo da exposição
dos demais trabalhadores de um mesmo grupo de exposição (GHE) e analisado o processo operacional da empresa e as atividades
desenvolvidas pelos trabalhadores e a formação dos GHE, a seleção do EMR foi plenamente possível, ao que se optou por realizar
a amostragem junto a este trabalhador.
A tomada de decisão pela estratégia de amostragem através de amostragem ativa foi feita com base no perfil de exposição dos
trabalhadores, uma vez que devido à dinâmica operacional das atividades desenvolvidas, estes não permanecem de forma estática
em seus postos de trabalho, havendo movimentação pelo setor de trabalho e, estando de posse do equipamento utilizado para o
monitoramento (conjunto formado por bomba de coleta de ar atmosférico e meio de coleta), toda esta movimentação é
considerada para determinação da exposição, refletindo de forma fidedigna e realista a exposição ocupacional experimentada
pelos trabalhadores no desenvolvimento normal de suas atividades.
Antes do início das medições efetivamente, o conjunto de amostragem foi devidamente montado e as bombas de amostragem
foram devidamente calibradas em campo (calibração inicial), junto ao local da amostragem – conforme procedimento a seguir
descrito, considerando os parâmetros estabelecidos pela metodologia de amostragem e análise laboratorial em relação ao agente
químico de risco ambiental a ser quantificado e o trabalhador que foi o paradigma do monitoramento foi orientado acerca da
atividade que iria ser realizada, seus objetivos e sobre os procedimentos técnicos de medição, bem como que o procedimento
amostral deveria atrapalhar o mínimo possível o desenvolvimento de suas atividades, que deveriam transcorrer de forma rotineira,
sendo igualmente informado que somente o avaliador poderia realizar a fixação e desprendimento do amostrador da posição
inicialmente definida.
O trabalhador paradigma ainda foi informado sobre a importância de não interferir no funcionamento da bomba de amostragem
e que no caso de qualquer situação anormal e não rotineira em suas atividades deveria ser informado de imediato ao avaliador,
haja vista que a coleta foi acompanhada em tempo integral pelo mesmo.
Após os procedimentos e orientações supramencionados, foi posicionado o amostrador junto à zona respiratória do trabalhador,
conectada a mangueira na bomba de amostragem e esta fixada na vestimenta do trabalhador e, após a verificação da entrada
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de ar no dispositivo de coleta, foi dado início à medição, com o acionamento da bomba de amostragem, sendo realizado o
acompanhamento das amostragens com vistas à verificação de ocorrências que pudessem interferir nos resultados, sendo que
no caso de amostragem com uso de monitores do tipo monogás / multigases, a tomada de amostras foi realizada junto à zona
respiratória do trabalhador, com a coleta de, no mínimo, 10 (dez) amostras ao longo da jornada de trabalho, conforme o
preconizado pela NR 15 - Anexo 11.
Ao intervalo e / ou término das medições, foi realizada a parada da bomba de amostragem e a mangueira foi desprendida da
mesma, sendo na sequência realizado o desprendimento do amostrador da zona respiratória dos trabalhadores monitorados e,
ao término efetivo da amostragem, a calibração final das bombas foi verificada e, uma vez validada a coleta – conforme
procedimento a seguir descrito, os amostradores utilizados nas coletas foram cuidadosa e devidamente retirados do conjunto de
amostragem, lacrados com tampas próprias, acondicionados conforme recomendação do método observado - evitando assim
qualquer contaminação das amostras, sendo apresentados no laboratório responsável pelos ensaios que é acreditado com escopo
na norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2017.
5.4.2 CALIBRAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Sob o aspecto da higiene ocupacional e quantificação da exposição ocupacional a fatores de risco químicos de risco ambiental, é
importante ressaltar que para cada agente químico reconhecido em legislação aplicável, existe um método específico contendo
todos os detalhes para a realização da coleta de amostras e quantificação de sua concentração no ar atmosférico, sendo que o
mencionado método específico de amostragem traz a vazão de coleta a ser utilizada, indicando o fluxo de ar em que a bomba de
amostragem deve ser ajustada para coletar a amostra.
Nesse sentido, importante ressaltar que as bombas de amostragem possuem regulagem para o ajuste da vazão de ar conforme
orientação do método observado, ao que se conclui que as bombas de amostragem não possuem uma vazão fixa de coleta,
devendo ser ajustada a cada coleta em função da orientação de cada método observado, através da mensuração da vazão da
bomba, em campo, previamente e posteriormente à coleta realizada, sendo este procedimento denominado aferição de campo,
sendo que esta aferição de campo é feita pelo próprio avaliador, através de um calibrador de vazão, sendo que o calibrador é um
medidor de fluxo de alta precisão, que indica a vazão exata enquanto é feita a regulagem na bomba, mesmo para as bombas
que mostram a vazão, seja digital ou por rotâmetros, é utilizado o calibrador de vazão, conforme orientam os métodos de coleta
e a NHO 07 - FUNDACENTRO.
5.4.2.1 AFERIÇÃO DE CAMPO
O equipamento utilizado (calibrador de vazão e multigases) encontra-se devidamente calibrado e cujo certificado de calibração
se encontra anexo e, seguindo o disposto na NHO 07 - FUNDACENTRO, ao início e término de cada avaliação, foi realizada a
aferição do conjunto de amostragem, com o uso do calibrador de vazão do tipo dry cal, sendo considerada válida a amostragem
que apresentasse variação < + 5% (cinco) quando da diferença entre a aferição inicial e final.
Muito embora a referida norma (NHO 07 - FUNDACENTRO) faça referência à calibração de bombas de amostragem de ar pelo
método da bolha de sabão, os cálculos são aplicáveis ao procedimento em si, independentemente do tipo de calibrador utilizado
(bolha de sabão ou dry cal), conforme consente no Anexo D – Calibradores eletrônicos, daquele texto técnico e, conforme o
estabelecido na NHO 07 – FUNDACENTRO, o padrão primário (calibrador de campo), foi devidamente calibrado, em laboratório
RBC, sendo as bombas de amostragem aferidas, no início e final de cada coleta, por este padrão primário.
5.4.2.2 EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
Na tabela a seguir (Tabela 4) são informados os equipamentos que foram utilizados para realizar o monitoramento ambiental -
quando aplicável, bem como em anexo a este laudo técnico é apresentado o certificado de calibração do equipamento assinalado
(*).
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Tabela 4 - Identificação dos equipamentos utilizados no monitoramento de fatores de risco químicos
PARÂMETRO AFERIDO TIPO FABRICANTE MODELO
Buck Libra
Bomba de amostragem de ar
atmosférico
Gilian BDX II
Fatores de risco químicos Calibrador de vazão (*) TSI 4146
Monitor monogás Instrutemp 77597
Monitor multigases Instrutemp Itmonogás (O2)
5.4.3 EQUIPAMENTOS UTILIZADOS
Os resultados obtidos pelas avaliações quantitativas realizadas considerando o reconhecimento de riscos constante são informados
na tabela consolidada de informações anexa (Anexo 1), bem como nos relatórios de ensaio laboratorial anexados ao laudo técnico
que subsidia o presente e, ante a análise técnica ora realizada e observadas as condições do meio ambiente de trabalho e
operacionais vigentes durante as medições, com o objetivo de edificar raciocínio lógico acerca da exposição ocupacional dos
trabalhadores aos fatores de risco químicos de risco ambiental ora reconhecidos e quantitativamente avaliados e:
a) Observado o disposto na NR 15 – Atividades e operações insalubres, em seu item 15.1 e 15.1.1, onde se lê respectivamente
que “São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:” e “Acima dos limites de tolerância previstos
nos anexos nºs (...), 11 e 12;”; e
b) Observado o constante no item 9.6.1, alínea “b”, da NR 9 – Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos,
químicos e biológicos, onde se lê que deve ser adotado para fins de medida de prevenção “como nível de ação para agentes
químicos, a metade dos limites de tolerância”.
É realizada a verificação dos resultados obtidos com os parâmetros legais estabelecidos – nacionais e internacionais, conforme
descrito na tabela consolidada de informações anexa (Anexo 1), ao que informamos ainda que serão apresentados os resultados
correspondentes ao critério de avaliação considerando os limites de tolerância estabelecidos tanto em legislação internacional
quanto nacional, haja vista as implicações decorrentes deste critério técnico de avaliação.
5.4.3.1 LIMITES DE EXPOSIÇÃO PROPOSTOS PELA ACGIH – AJUSTE EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO
BRASILEIRA
A aplicação dos limites de exposição internacionais – notadamente os propostos pela ACGIH, em avaliações realizadas no Brasil,
tem sua legitimidade concretizada através do texto legal constante na NR9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, em
seu item 9.3.5 DAS MEDIDAS DE CONTROLE, alínea “c”, onde se lê: “quando os resultados das avaliações quantitativas da
exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou, na ausência destes, os valores de limites
de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference os Governmental Industrial Hygienists (...)”.
Contudo, os limites de exposição propostos pela ACGIH em sua publicação “Threshold Limit Values & Biological Exposure Indices
- TLVs & BEIs”, com revisão anual, são elaborados com base na jornada de trabalho norte americana, que é de 40 (quarenta)
horas semanais e no Brasil, a jornada de trabalho padrão atualmente corresponde a 44 (quarenta e quatro) horas semanais3.
Assim, a utilização dos limites de exposição propostos pela ACGIH para comparação entre os resultados obtidos pelas
quantificações realizadas e estes limites, levaria a uma subestimação da exposição ocupacional verdadeira. Desta feita, há que se
ajustar o limite proposto pela ACGIH à jornada de trabalho padrão brasileira, atualmente vigente. Este ajuste é feito através de
uma equação denominada “Fórmula de Brief & Scala”, de aplicação usual, a qual segue.
FC = [(40 / jornada semanal) x ((168 – (jornada semanal) / 128))]
Onde:
3 Constituição Federal, Capítulo II, artigo 7º, inciso XII, onde se lê que a “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta
e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
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FC = Fator de conversão;
Jornada semanal = Jornada, em horas, para a qual se deseja encontrar o fator de conversão.
Aplicando a equação ao caso proposto – jornada de trabalho semanal de 40 horas contra jornada de trabalho semanal de 44
horas, temos:
FC = [(40 / 44) x ((168 – 44) / 128))] = 0,88
Assim, uma vez encontrado o fator de conversão, aplica-se esta expressão numérica em outra equação:
LT = FC x TWA
Onde:
LT = Limite de tolerância ajustado à jornada;
FC = Fator de conversão (0,88);
TWA = Limite de exposição proposto pela ACGIH.
Ainda em relação ao fator de redução de limites, consta da publicação “Guia Técnico sobre estratégia de amostragem e
interpretação de resultados de avaliações quantitativas de agentes químicos em ambientes de trabalho” – FUNDACENTRO (2018),
no item 6.1 – Fatores de redução de limites, que os cálculos utilizados levam em consideração a jornada brasileira de 48 (quarenta
e oito) horas semanais, denominada jornada estendida e que através da aplicação dos cálculos acima expostos se obtém o fator
de redução de 0,78, para efeito deste laudo técnico é utilizada a jornada convencional estabelecida pela Constituição Federal
(1988), ao que cumpre ainda ressaltar que os limites de exposição ocupacional propostos pela ACGIH através de sua publicação
TLVs & BEIs e constantes da tabela a seguir inserida (Tabela 7) já se encontram ajustados à legislação brasileira, não sendo
necessária a realização de qualquer outro cálculo para seu ajuste.
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6. LAUDO TÉCNICO SOBRE ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES – CONCLUSÃO
Diante do exposto e considerando que a norma legal – NR 15, estabelece claramente quais são as atividades ou operações
insalubres conforme supra informado e que, observadas as condições ambientais e operacionais vigentes no período das
avaliações realizadas, bem como as medidas de controle vigentes à época das avaliações realizadas, após proceder ao
reconhecimento dos riscos ambientais consubstanciado na tabela consolidada constante deste laudo técnico (Tabela 8), o fulcro
deste parecer técnico visa estabelecer se as exposições ocupacionais dos trabalhadores da empresa são insalubres ou não, caso
eventualmente ocorram:
1) Acima dos limites do tolerância previstos nos anexos nº 1 (Limites de tolerância para ruído contínuo ou intermitente), (...)
3 (Limites de tolerância para a exposição ao calor), (...) e 12 (Limites de tolerância para poeiras minerais).
Ou ainda, que sejam enquadradas:
2) Nas atividades mencionadas nos anexos nº (...), 13 (Agentes químicos - operações diversas, excluídas as atividades e
operações envolvendo os agentes químicos mencionados nos Anexos nº 11 e 12) (...); e
3) Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos 7 (Radiações não ionizantes),
8 (Vibração), (...) e 10 (Umidade).
E prosseguindo, com o objetivo de edificar raciocínio lógico acerca da exposição ocupacional dos trabalhadores aos agentes de
risco ambiental ora reconhecidos e avaliados e:
a) Observado o disposto na NR 15 – Atividades e operações insalubres, em seu item 15.1.5, onde se lê que “Entende-se por
"Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com
a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.”
– grifo nosso, sendo que a ultrapassagem do limite de tolerância caracteriza, pelo texto legal aplicado, condição de trabalho
insalubre;
b) Observado o disposto na NR 15 – Atividades e operações insalubres, em seu item 15.1 e 15.1.1, onde se lê respectivamente
que “São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:” e “Acima dos limites de tolerância
previstos nos anexos nºs 1, (...), 3, (...) e 12” – grifo nosso;
c) Observado o disposto na NR-15 – Atividades e operações insalubres, em seu item 15.1 e 15.1.4, onde se lê respectivamente
que “São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:” e “Comprovadas através de laudo
de inspeção do local de trabalho, constantes dos anexos números 7, 8, (...) e 10.” – grifo nosso;
d) Observado o disposto na NR 15 – Atividades e operações insalubres, em seu item 15.1 e 15.1.2, onde se lê respectivamente
que “São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:” e “Nas atividades mencionadas
nos anexos nºs (...) 13 (...)” – grifo nosso;
Ainda nesse sentido e conforme o já exposto, bem como pela finalidade deste laudo técnico – da verificação do direito ou não,
da concessão do adicional de insalubridade aos trabalhadores, devido às condições e características da exposição ocupacional,
somente são passíveis de análises as exposições ocupacionais aos agentes de risco regulamentados pela NR 15,
em seus Anexos nº 6, 13 e 14 (critério qualitativo) ou Anexos nº 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12 e 13-A (critério quantitativo), excluídos
legalmente desta análise técnica os fatores de risco ambiental com parâmetros de avaliação são preconizados, exclusivamente,
pela NR 15 e seus Anexos mencionados.
Contudo, sob critério prevencionista e conservador, focado no respaldo técnico-legal que envolve a temática deste laudo técnico,
serão apresentados na tabela consolidada anexa (Anexo 1) os resultados provenientes das avaliações realizadas sob critério
estabelecido pela ACGIH, vez que determinados agentes químicos de risco ambiental possuem limites de exposição propostos em
legislação internacional, mas também são citados – de forma qualitativa, ou seja, ainda que tenha sido realizada avaliação
quantitativa de agentes de risco sob o critério de comparação com resultados internacionais e cujo limite de tolerância não seja
constante da NR 15 e seus Anexos, em virtude da atividade desenvolvida pelos trabalhadores ora avaliados e sua exposição ao
risco, será realizado o enquadramento da exposição sob o critério qualitativo, desde que o mesmo seja abrangido pela NR 15,
notadamente em seu Anexo 13.
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E ainda nesse sentido, cumpre ressaltar que relacionado ao aspecto da insalubridade gerada por exposições ocupacionais com
potencial nocividade, a “eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com adoção de medida de ordem geral
que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de Equipamento de Proteção Individual”
(Portaria MTE nº 3.214/78 - NR 15 item 15.4.1 c/c art. 191 – CLT) e neste sentido, ante a análise técnica ora realizada - conduzida
conforme as metodologias e estratégias supradescritas, bem como verificadas as exposições ocupacionais por contato dermal ou
ainda, constatadas no meio ambiente de trabalho através das inspeções técnicas realizadas, sendo igualmente verificada a
existência de medias de controle coletivas e individuais, conforme descrito.
Ainda sobre a neutralização da insalubridade pelo uso de EPI, importante destacar o entendimento do Poder Judiciário no sentido
de que “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de
insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as
relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado” (Tribunal Superior do Trabalho – Enunciado nº 289), bem como que
“a obrigação do empregador não se encerra com o fornecimento do Equipamento de Proteção Individual, mas se perpetua na
fiscalização de seu uso. Comprovada a não utilização do EPI e a consequente não eliminação do risco à saúde, cabe a condenação
ao adicional respectivo” (TST – AC 2753) e desta feita, ante a análise técnica ora realizada se verifica que a referida insalubridade,
face ao disposto na CLT, em seu artigo 191 - item II e subitem 15.4.1, da NR 15, é neutralizada com a adoção de medidas de
controle:
- Coletivas: sistema de captação de exaustão de aerodispersóides / vapores / gases, adição de matéria-prima em processo via
tubulação, embalagem de produtos mecanizada e tubulada, capelas com sistema de exaustão;
- Administrativas: procedimentos operacionais, treinamentos, sinalização orientativa, gestão do fornecimento de equipamentos
de proteção individual; e
- Individual: através do uso de equipamentos de proteção individual (EPI), adequados aos riscos verificados, sendo verificado
o uso destes equipamentos pelos trabalhadores por ocasião das avaliações técnicas ora realizadas.
Assim, após proceder à avaliação técnica de forma qualitativa e quantitativa junto aos trabalhadores da empresa através da
metodologia de GHE – Grupos Homogêneos de Exposição, conforme descrito nos itens anteriores deste laudo técnico e observadas
as condições ambientais e operacionais vigentes no período das avaliações realizadas, bem como os controles existentes, são
apresentadas as conclusões acerca da caracterização ou não da insalubridade conforme descrito na tabela anexa (Anexo 1).
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7. ENCERRAMENTO
É o laudo técnico, s. m. j. decorrente de vosso prudente arbítrio.
Henrique Fantini Vilela
Engenheiro de Segurança do Trabalho – CREA 5070278032
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Gabinete da Presidência da República, 1999.
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Decreto nº 3048, de 06 de maio de 1999, no que se refere à aposentadoria especial. Gabinete da Presidência da República, 2013.
BRASIL. Instrução normativa INSS / Pres nº 128, de 8 de março de 2022. Disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias
à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário. Gabinete da Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social, 2022.
BRASIL. Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo
à Segurança e Medicina do Trabalho. Gabinete da Presidência da República, 1977.
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da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências. Gabinete da Presidência da República, 1998.
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Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, 1998.
BRASIL. Portaria nº 1.297, de 13 de agosto de 2014. Aprova o Anexo 1 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programas
de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 - Vibração - da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e
Operações Insalubres, e dá outras providências. Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, 2014.
BRASIL. Portaria nº 1.359, de 09 de dezembro de 2019. Aprova o Anexo 3 - Calor - da Norma Regulamentadora nº 9 - Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais, altera o Anexo nº 3 - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor - da Norma
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Anexo 1 - Tabela conclusiva acerca do direito à
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